Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1010446-87.2020.8.26.0020 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luis Antonio Bazarin - Ciente do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os presentes, SEM NOVA CONCLUSÃO. - ADV: GREYCI KELLY LEME GALHARTI (OAB 396729/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Intimação
Intimação - Processo 1010446-87.2020.8.26.0020 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Luis Antonio Bazarin - Ciente do V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os presentes, SEM NOVA CONCLUSÃO. - ADV: GREYCI KELLY LEME GALHARTI (OAB 396729/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
24/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 16:09
Mero expediente
23/10/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 13:20
Apensamento
11/09/2025, 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/09/2025, 09:41
Recebimento
26/07/2025, 13:05
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010446-87.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luis Antonio Bazarin - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos, mantendo a sentença, embora por fundamentos diversos. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECENDO ANTERIOR DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E APLICANDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO, EMBORA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.I. CASO EM EXAMEAÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO BANCO, CONDENANDO-O POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE O BANCO AGIU DE MÁ-FÉ AO COBRAR DÍVIDA JÁ DECLARADA INEXIGÍVEL E (II) SE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE PODE SER APRECIADO SEM RECONVENÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, JÁ DECLARADA EM AÇÃO ANTERIOR, E A MÁ-FÉ DO BANCO, MANTENDO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM BASE NO ART. 81 DO CPC. 4. O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO FOI APRECIADO NA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO, O QUE CONTRARIA O TEMA REPETITIVO Nº 622 DO STJ, MAS PODE SER ANALISADO DIRETAMENTE PELO COLEGIADO, CONFORME ART. 1.013, §3º, III DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É MANTIDA, EMBORA COM BASE NO ART. 702, §10 DO CPC. 2. A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE REQUER DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ E NÃO DEPENDE DE RECONVENÇÃO, MAS O PRESENTE CASO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TRAZIDAS NO ART. 940 DO CC.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 85, §2º, 85, §8º, 702, §10, 1.013, §3º, III; CC, ART. 940.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.894.987/PA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 07.11.2023; TEMA REPETITIVO Nº 622. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Greyci Kelly Leme Galharti (OAB: 396729/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1010446-87.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luis Antonio Bazarin - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - O demandado apela sustentando a necessidade de condenação do demandante no equivalente ao dobro do indevidamente pleiteado, por aplicação do art. 940 do CC. Como a integralidade dos valores cobrados na ação foram considerados inexigíveis (R$ 45.796,92) e ele pretende, como já narrado, o recebimento equivalente ao dobro, o proveito econômico pretendido é de R$ 91.593,84. Pois bem. Sobre o valor do preparo, embora o artigo 4º, II da Lei nº 11.608/2003 aparente dispor que o valor devido a título de preparo recursal corresponderá a 4% do valor da causa, esta C. Câmara vem entendendo que o recolhimento do preparo deve ser calculado sobre o proveito econômico pretendido, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acordão que não conheceu da apelação por deserção. Embargos declaratórios alegando contradição. Com razão em parte. Preparo que deve incidir sobre o proveito econômico pretendido. Embargos parcialmente acolhidos com efeito infringente. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1126944-36.2014.8.26.0100; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) Sobre o tema, confira-se também a apelação nº 1034098-59.2021.8.26.0001. Portanto, como o proveito econômico pretendido atualizado equivale a R$ 116.284,59 (R$ 91.593,84 / 75,163517 x 95,425182) o preparo deve ser fixado em R$ 4.651,38. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que o demandado comprove o recolhimento complementar do preparo, pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. São Paulo, 21 de maio de 2025. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Greyci Kelly Leme Galharti (OAB: 396729/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/05/2025 1010446-87.2020.8.26.0020; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 20ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO MAIA; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 5ª Vara Cível; Monitória; 1010446-87.2020.8.26.0020; Bancários; Apte/Apdo: Luis Antonio Bazarin; Advogada: Greyci Kelly Leme Galharti (OAB: 396729/SP); Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
15/05/2025, 00:00
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Intimação
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 08/05/2025 1010446-87.2020.8.26.0020; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1010446-87.2020.8.26.0020; Assunto: Bancários; Apte/Apdo: Luis Antonio Bazarin; Advogada: Greyci Kelly Leme Galharti (OAB: 396729/SP); Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.