Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003266-54.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Associação Gestão Veicular Universo -
Vistos. Não se olvida que a validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando. Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória. No caso, considerando que a carta de citação de Patrícia Bueno Gasparini Vieira foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome, Sandra Bueno, conclui-se tratar-se de sua genitora, dada a qualificação constante do Boletim de Ocorrência juntado aos autos (fls. 13/15). Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento juntado à fl. 169. Assim, reputo válida a citação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Tentativas infrutíferas de citação no endereço dado pelo devedor no contrato. AR e Oficial de Justiça recebidos por sua mãe. Outras tentativas frustradas de citação em endereços diversos. Validade da citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiro. Precedentes do STJ. Recebimento pela genitora. Presunção de cumprimento da finalidade do ato citatório. Decisão reforma. Recurso conhecido e provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2176039-12.2023.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) Tendo em vista a ausência de apresentação de contestação (fl. 170), especifique a parte autora, em 05 (cinco) dias, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG)