Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3133434/SP (2025/0495505-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAPIVARI
ADVOGADO: MAURI CORRÊA ARANHA - SP263474
AGRAVADO: JESSICA DANIELE MARIANO ALVES
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. A parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto a ponto decisivo: a existência de atos processuais relevantes (citação por edital deferida e determinação de arresto prévio) e a alegação de que a paralisação decorreu de não cumprimento de diligências já deferidas, e não de inércia imputável ao exequente. Aponta violação aos arts. 485, VI, do CPC e 23 da LINDB. Sem impugnação. Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC é passível de exame quando demonstrado que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada, comprometendo a prestação jurisdicional. No caso, a extinção da execução fiscal foi mantida com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a partir da premissa de ausência de interesse de agir, extraída da suposta inércia da exequente, consubstanciada na alegada ausência de movimentação útil por período superior a um ano, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024. O acórdão de apelação consignou que, “no ano anterior à prolação da sentença, a exequente não logrou realizar qualquer medida útil”, reputando preenchidos os requisitos do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, notadamente a ausência de movimentação útil por período superior a um ano. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou, de forma específica, que tal conclusão não enfrentou a cronologia e a natureza dos atos processuais já praticados e deferidos, notadamente a decisão judicial que autorizou a citação por edital e determinou o arresto prévio de valores, bem como a alegação de que a paralisação do feito decorreu do não cumprimento dessas diligências pelo próprio juízo, e não de inércia imputável à exequente. O acórdão integrativo, contudo, limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a tramitação processual teria sido devidamente analisada, sem esclarecer por que tais atos não seriam aptos a afastar a caracterização da inércia, elemento indispensável à incidência do art. 485, VI, do CPC. A omissão verificada incide, portanto, sobre premissa fático-jurídica determinante para a extinção do feito e impede o controle de legalidade da aplicação do referido dispositivo legal, na medida em que inviabiliza aferir se a ausência de interesse de agir foi corretamente reconhecida ou se decorreu de indevida ampliação do conceito de inércia do exequente. Tal deficiência de fundamentação configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A recorrente delimitou com precisão o ponto omitido e demonstrou sua relevância para o desfecho da controvérsia, uma vez que a extinção da execução foi mantida justamente com base na ausência de movimentação útil por período superior a um ano. A insurgência, portanto, não se confunde com mero inconformismo com o resultado, mas evidencia a falta de pronunciamento específico sobre elemento indispensável à correta subsunção do caso concreto ao comando normativo aplicado. A falta de manifestação ou a manifestação de forma insuficiente de questões relevantes ao deslinde da causa, devidamente suscitadas pela parte, a tempo e modo, frustra o direito da parte ao esclarecimento das razões do julgado, visto relevantes e pertinentes ao caso, bem como impede o controle efetivo da correção jurídica da decisão, tanto pelas partes quanto por esta Corte Superior. Nessas condições, resta configurada a violação ao art. 1.022, II, do CPC, impondo-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a tese a suscitada, com a devida subsunção concreta dos fatos ao conceito normativo de ausência de movimentação útil previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, pressuposto da extinção fundada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional não implica juízo acerca do acerto ou desacerto das teses deduzidas, limitando-se à constatação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentá-las de modo adequado. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, suprindo a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES