Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: CARLOS ALEXANDRE BARBOSA - Tendo em vista que a presente ação de conhecimento transitou em julgado com a condenação do(s) réu(s), cumpram-se as seguintes determinações: Regime inicial semiaberto: Estando o condenado solto, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se guia de recolhimento (Tipo de Documento Digital: 1575 - Guia de Recolhimento Definitiva - BNMP), com posterior envio ao juízo da execução competente, juntamente com a pesquisa fonética prevista no Comunicado CG nº 1161/15, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes. Se o condenado estiver preso por outro processo, expeça-se mandado de prisão (Tipo de Documento Digital: 1591 - Mandado de Prisão - BNMP) e o encaminhe ao estabelecimento prisional para seu cumprimento. Com o cumprimento, expeça-se guia de recolhimento e a encaminhe ao DEECRIM, juntamente com a pesquisa fonética prevista no Comunicado CG nº 1161/15. Se o condenado estiver preso preventivamente por este processo, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e em consonância com o teor do Comunicado CG Nº 67/2025, no que se refere aos casos de condenações ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, oficie-se junto à Secretaria da Administração Penitenciária - SAP (modelo: 1000411), para que seja providenciada transferência do apenado ao estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto. Após, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva (Tipo de Documento Digital: 1575 - Guia de Recolhimento Definitiva - BNMP), devendo ser enviada por e-mail institucional ao Juízo da Execução competente. Os documento deverão ser expedidos e assinados diretamente no BNMP 3.0, nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024 (CPA nº 2022/40922), com posterior importação para o sistema SAJ utilizando, obrigatoriamente, os tipos de documentos digitais especificos criados para tal finalidade, constando a sigla "BNMP" ao final destes. Após o cadastro da guia de execução/recolhimento pelo Juízo de execução, deverá a Serventia proceder, imediatamente, a alteração de competência das peças ativas deste processo para o Juízo de execução, oportunidade em que deverá fazer constar o número do processo no campo justificativa. No caso se o envio da guia de execução for para outros Tribunais o número do processo de execução do outro Estado deverá ser inserido no histórico de partes, utilizando o evento Cód. 582 - Processo de Execução Iniciado - outro Estado, indicando no complemento o número do processo, seguido da sigla do Tribunal e Estado (Comunicado nº 555/2024). Havendo condenação à pena de multa, elabore-se o cálculo do valor e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento no prazo de até dez dias. Após o prazo, se for o caso, expeça-se certidão de sentença e dê-se vistas ao MP. Intimem-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 60 dias, realize o recolhimento das custas judiciais (100 ufesp), apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. O pagamento da taxa judiciária, equivalente a 100 (cem) Ufesps, R$ 3.197,00, mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, emitida pela internet, no link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp - Emissão de guias - Custas - Ações Penais em Geral (Código 230-6), apresentando em Juízo o comprovante do seu recolhimento. Comprovado o pagamento das custas processuais, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, certifique-se a inutilização automática da guia DARE, utilizando o modelo de certidão 355605. Inexistindo manifestação e não comprovado o recolhimento das custas judiciais pelo(s) réu(s), que deverá ser certificado, desde já determino a inscrição na dívida ativa. Arbitro os honorários do defensor nomeado nos termos do Anexo VII do Convênio DPE/OAB (cód. 316). Expeça-se certidão. Caso haja objeto(s) custodiado(s) na Seção de Depósito e Guarda de Objetos, recebido(s) antes da vigência do Provimento 10/2020, comunique-se ao Juiz Corregedor Permanente para as providências cabíveis, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP (Art. 517 das NSCGJ) ou, em sendo posterior, comunique-se à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos (Art. 516 das NSCGJ). Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. Int.
Intimação - ADV: Wilians Marcelo Peres Gonçalves (OAB 104148/SP) Processo 1500236-93.2022.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário -