Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Gilvanise de Oliveira Cabral Fernandes -
Apelado: Gilberto Aparecido Gonçalves - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021493-97.2024.8.26.0576 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado
Nº 1021493-97.2024.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto -
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 54/55 e 61, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes dos pedidos para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 7.748,00 (sete mil, setecentos e quarenta e oito reais), com acréscimo de correção monetária segundo a Tabela Prática do TJ/SP, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de vencimento de cada cártula, até 28/08/2024, a partir do qual a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. 2. Em preliminar de recurso, requereu a apelante o deferimento da gratuidade judiciária. Deixou de apresentar, contudo, qualquer documento a indicar a presença dos pressupostos à concessão do benefício, bem como indicativos de dificuldades financeiras ou da deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo. 3. Desse modo, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declaração patrimonial (imposto de renda dos últimos três exercícios, imóveis, veículos em seu nome), extratos bancários completos referente aos últimos três meses de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, demonstrativos de pagamento de todas as fontes de rendimento dos últimos 6 (seis) meses, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 4. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2025. São Paulo, 6 de junho de 2025. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Bárbara do Rêgo Barros Cabral (OAB: 43015/PE) - Guilherme Henrique Bonfim Marcoli (OAB: 324286/SP) - 3º andar