Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006808-48.2021.8.26.0590/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ELIZABETH
ADVOGADO(A): VICTOR CAPUSSO VELLOSO (OAB SP449223)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CASTILHO (OAB SP244115)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à regularização processual, mediante a juntada de nova ata da assembleia.
Assim, Defiro o pedido, devendo a serventia providenciar à exclusão do antigo representante e à inclusão do novo representante legal indicados, nos termos da procuração juntada, para que passem a representar o exequente nos presentes autos..
No mais, Defiro a penhora sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 4.256 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP, lApartamento 14, localizado no Edifício Elizabeth, na Rua Campos Sales, nº 225, São Vicente/SP – Matrícula nº 4.256 do CRI de São Vicente
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Valor do débito R$ 38.608,26.
Defiro, se requerido, a averbação do ato no registro imobiliário.
Para tanto, no prazo de 48 horas, deverá o exequente indicar e-mail pessoal atualizado. Após, a serventia deverá diligenciar junto ao sistema da ARISP.
Por derradeiro, deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail. Ressalte-se que o advogado pode obter segunda via do boleto diretamente no sítio https://www.penhoraonline.org.br/ com o emprego de seu certificado digital. Assim, na hipótese de inércia e, consequentemente, vencimento do boleto, não será promovida nova tentativa de averbação da penhora nestes autos.
Para fins de avaliação, deverá a parte exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos dois corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média das cotações dos dois corretores como referência no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o valor da avaliação pode ser obtido com cálculos simples, a mera intimação da juntada é o suficiente para intimação da avaliação.
Assim, com a juntada das cotações, intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar tanto acerca da penhora como da avaliação no prazo de 15 (quinze) dias – artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora e da avaliação) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, bem como impugnação à avaliação desprovida da declaração de outros dois corretores imobiliários, a fim de não procrastinar o andamento do feito.
Cientifique-se de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias e indique o nome e endereço das pessoas que devem ser intimadas.
Intime-se.