Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005816-19.2023.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Claudio de Souza Barreto - Fls. 573/574: Primeiramente, destaca-se que a indisponibilidade de bens é medida excepcional, que somente pode ser adotada quando comprovada situação em que haja fundado receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens, o que não se confunde com a não localização ou inexistência de bens passíveis de garantir a execução. Aliás, em se tratando o presente feito de ação de execução de título extrajudicial, sequer seria viável acolher o pedido do exequente uma vez que, em matéria cível, a única hipótese de indisponibilidade de bens está prevista no artigo 7º da lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992. No entanto, considerando que no caso dos autos inexiste risco de lesão ao patrimônio público, não se justificaria a adoção da medida excepcional pretendida vez que o sistema CNIB tem âmbito restrito de aplicação e não se destina à pesquisa e bloqueio de bens de devedores em geral. Ressalta-se que, em que pese o disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de inclusão do executado nos cadastros da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ausência de indícios de ocultação de bens do agravado. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens que não tem por finalidade pesquisa de bens para satisfação de créditos. Sistema criado pelo órgão governamental para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados para atendimento de interesses de particulares. A exequente deve esgotar outros meios de localização de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2031938-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de inscrição da dívida no CNBI. Impossibilidade. Pedido de decretação de indisponibilidade de bens através do CNIB. Inadmissibilidade. Inexistência de autorização legal para aplicação da medida em relação à natureza da dívida do caso concreto. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096906-86.2021.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2021; Data de Registro: 19/06/2021) Isto posto, INDEFIRO o pedido de inclusão da parte executada no CNBI para decretação da indisponibilidade de bens. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ISABEL VIEIRA DOS SANTOS (OAB 270716/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)