Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003625-36.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda-sicoob Unicentro Brasileira - E. H. de Almeida Imoveis Ltda e outro -
Vistos. Fls. 133/140 e 356/363:
trata-se de impugnação ao bloqueio de valores via Sisbajud apresentada pela executada E. H. de Almeida Imóveis Ltda sob a alegação de que não pertencem à empresa executada, mas sim a terceiros, que realizam depósitos em conta da empresa para pagamento de aluguéis, cauções, taxas condominiais e demais encargos locatícios. Manifestação da parte exequente às fls. 578/581. Decido. Não obstante os argumentos expendidos, nota-se que os bloqueios de fls. 111 e 114 ocorreram em contas do executado Emerson Henrique de Almeida (pessoa física) e não da empresa. Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada e, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste juízo/ processo para oportuno levantamento pela parte exequente. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela embargante, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à executada. Int. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), ODAIR RENESTO DE FREITAS (OAB 488631/SP), ODAIR RENESTO DE FREITAS (OAB 488631/SP)