Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006450-59.2020.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Empresa de Publicidade Rio Preto Ltda -
Vistos. Fls. 278/279: Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CRCJud/ARPEN/SERP, pois tais informações podem ser obtidas sem intervenção judicial, não sendo o credor beneficiário da gratuidade. Neste sentido: "CRC-JUD. De acordo com o art. 13 do Provimento nº 46/15 do CNJ, as informações disponibilizadas pela Central de Informações do Registro Civil - CRC-JUD são acessíveis diretamente por pessoas físicas e jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. O agravante não é beneficiário da gratuidade de justiça. Também não houve demonstração nos autos de que o exequente tenha tentado obter, sem sucesso, as informações pretendidas, o que poderia justificar a intervenção judicial" (TJSP - Agravo de Instrumento 2245085-25.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Helio Faria - 18ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 17/04/2023); "Pesquisa CRCJUD/ARPEN. Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais. Provimento CNJ nº 46, de 16/06/2015. Caráter público. Possibilidade de pesquisa pelo próprio interessado. Impedimento à busca que não foi demonstrado" (TJSP - Agravo de Instrumento 2118313-80.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - 14/07/2023); "a realização da referida pesquisa pode ser efetuada diretamente pelo próprio interessado, junto à Central de Informações de Registro Civil (CRCJUD) e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN). Logo, desnecessária a intervenção judicial" (TJSP - Agravo de Instrumento 2142768-75.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - 26/06/2024); "Descabimento - Pesquisa que pode ser realizada pela própria parte interessada, por via administrativa, junto ao CRCJUD e ARPEN - Art.13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2094439-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior - 24ª Câmara de Direito Privado - 25/06/2024). Sem prejuízo, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 31 de outubro de 2025. - ADV: ANDERSON DE CARVALHO SALES (OAB 305778/SP)