Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004515-39.2019.8.26.0026 (apensado ao processo 0000775-73.2019.8.26.0026) - Execução da Pena - Regime de cumprimento alterado pela soma ou unificação das penas - Adriano da Palma -
Vistos.
Cuida-se de análise acerca da possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. O representante do Ministério Público, em sua manifestação à fl. 85, opinou pelo indeferimento do indulto, sob o fundamento de que o executado cumpre pena pela prática de crimes impeditivos ao indulto, na forma do artigo 1º, inciso XVIII, do referido Decreto Presidencial. Além disso, com relação ao crime não impeditivo (artigo 155, caput, do Código Penal), o representante do Ministério Público argumentou que o executado não atende ao requisito necessário previsto no artigo 7º, parágrafo único, do referido Decreto Presidencial. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Estabelece o artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024: "Art. 1º - O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33,capute § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;". Por sua vez, o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024, determina: "Art. 7º- Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único.Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.". Analisando o caso concreto, verifica-se, de imediato, que assiste razão ao representante do Ministério Público, uma vez que o executado foi condenado, nos PECs nº 0000775-73.2019.8.26.0026 e nº 0003941-16.2019.8.26.0026, por práticas criminosas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, recaindo, assim, na vedação do artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 12.338/2024. No mais, levando em consideração o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, com relação à pena imposta no presente PEC (nº 0004515-39.2019.8.26.0026), apesar de se tratar de crime não impeditivo (artigo 155, caput, do Código Penal), verifica-se que o executado não preenche o lapso temporal necessário para o indulto, uma vez que cumpriu menos de dois terços da pena referente aos crimes impeditivos, conforme cálculo de pena de fls. 399/403 do PEC principal nº 0000775-73.2019.8.26.0026.
Diante do exposto, considerando que os requisitos estabelecidos no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024, não foram atendidos, não há que se falar em concessão do indulto. Aguarde-se o término do cumprimento da pena, previsto para 09/12/2029, encaminhando-se o presente PEC para a fila de processos "somados/apensados". - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP)