Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022928-05.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional Prudentina -
Vistos. Fls. 316/317 -
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Associação Educacional Prudentina em face da r. sentença de fls. 312/313. Alega a parte embargante, em suma, que a sentença atacada está viciada. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. sentença recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Outrossim, consigno que a parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar sobre a quitação do débito, sob pena de ser presumida quitada a obrigação (fls. 296), tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 311), de sorte que, com a preclusão temporal, foi gerada a presunção de quitação da obrigação que fundamentou a sentença embargada.
Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: PEDRO TEOFILO DE SA (OAB 114614/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA (OAB 165517/SP)