Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1161935-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Lavvi Madri Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Loreta Guanciale -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, LAVVI MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 282/288) e LORETA GUANCIALE (fls. 293/294), em face da sentença de mérito proferida às fls. 315/323. A autora/embargante LAVVI aponta a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido, aditado à inicial, de fixação do marco temporal para a transferência das obrigações condominiais e de IPTU para a ré, qual seja, 28/02/2023, data em que as chaves foram postas à sua disposição. Alega, ainda, erro material no trecho da sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação "pela requerida", quando o correto seria "pela requerente", que efetivamente realizou o depósito das chaves e dos valores. A ré/embargante LORETA, por sua vez, aponta omissão na sentença no que tange à fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00. Argumenta que o julgado não estipulou um limite (teto) para a incidência da multa, o que poderia gerar enriquecimento sem causa e violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pugnando pela integração da decisão para sanar o vício. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos, e passo à sua análise conjunta, dado que ambos buscam a integração da mesma sentença. Assiste plena razão à embargante LAVVI. No que tange ao erro material apontado, é evidente que a redação do trecho "Depositadas as chaves e a diferença do valor de metragem, reconhece-se o cumprimento dessa obrigação e de outras correlatas pela requerida" (fls. 321) contém equívoco, uma vez que todo o contexto processual demonstra que foi a parte autora (requerente) quem procedeu com a consignação das chaves e o depósito judicial dos valores. A correção é, portanto, medida de rigor para ajustar a decisão à realidade dos autos. Quanto à omissão, o ponto também merece acolhimento. A petição de emenda à inicial (fls. 120/127), devidamente recebida por este Juízo (fls. 128/129), de fato continha pedido expresso para "declarar o marco da transferência das obrigações decorrentes da unidade para o dia 28/02/2023". A sentença reconheceu que a recusa da ré em receber as chaves foi injustificada, constituindo-a em mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU é daquele que tem a posse do imóvel, a qual se efetiva com a entrega das chaves. Contudo, em casos de recusa injustificada do adquirente em receber a posse, a responsabilidade é transferida a partir do momento em que o imóvel é posto à sua disposição. Nesse sentido, o entendimento consolidado no Tema 886 do STJ (REsp 1.345.331/RS), que, embora trate especificamente de promessa de compra e venda, aplica-se por analogia ao caso, estabelece que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair sobre o promitente comprador mesmo antes do registro, desde que imitido na posse ou que haja sua recusa ilegítima em recebê-la. Tendo a sentença concluído pela ilegitimidade da recusa da ré, é consequência lógica que as obrigações propter rem (condomínio, IPTU, etc.) sejam de sua responsabilidade a partir do momento em que foi constituída em mora, ou seja, da data em que as chaves foram colocadas à sua disposição e a posse lhe foi ofertada, em 28/02/2023. Sanar a omissão é, portanto, necessário para a plena eficácia do julgado e para evitar futuras controvérsias. A ré/embargante também tem razão em sua insurgência. A fixação de multa cominatória (astreintes) é um importante instrumento para garantir a efetividade das decisões judiciais. Contudo, sua aplicação deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando que a medida se converta em fonte de enriquecimento sem causa para a parte credora. Por essa razão, a jurisprudência majoritária, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, orienta-se no sentido de que, ao fixar astreintes, o magistrado deve estabelecer um teto para o valor total da multa, ou, ao menos, ressalvar a possibilidade de sua posterior limitação. A ausência de tal limite na sentença configura omissão que deve ser sanada. Considerando o valor da obrigação principal e a natureza da demanda, a fixação de um limite para a multa diária é medida prudente e adequada.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por LAVVI MADRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por LORETA GUANCIALE, para, sanando os vícios apontados, integrar a sentença de fls. 315/323, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: 1) Onde se lê, no penúltimo parágrafo da fundamentação (fls. 321): "Depositadas as chaves e a diferença do valor de metragem, reconhece-se o cumprimento dessa obrigação e de outras correlatas pela requerida.", leia-se: "Depositadas as chaves e a diferença do valor de metragem, reconhece-se o cumprimento dessa obrigação e de outras correlatas pela requerente." 2) Fica acrescido ao dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: "DECLARO, ainda, que a responsabilidade por todas as obrigações propter rem incidentes sobre a 'Unidade 232' do Condomínio One Park Perdizes, incluindo, mas não se limitando a, cotas condominiais e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é de titularidade exclusiva da requerida LORETA GUANCIALE desde 28 de fevereiro de 2023, data em que o imóvel foi posto à sua disposição e sua mora foi configurada." 3) A condenação em multa diária, constante do dispositivo, passa a ter a seguinte redação: *"Prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de fls. 315/323 para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se - ADV: THIAGO ATTILIO DA COSTA (OAB 235245/SP), GUSTAVO ARAUJO DA SILVA ROZA (OAB 358923/SP), PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP), FERNANDA DE LIMA SANTANA (OAB 492715/SP)