Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006922-59.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Aplicsil Comércio de Produtos Técnicos Ltda - Epp - Glassmiter Indústria e Comércio de Aço Inox Ltda. Me. - A exequente requereu a reconsideração da decisão de fls. 256/257 para que o pagamento da remuneração do administrador judicial nomeado recaia sobre a executada. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 866, §2º, do CPC, na hipótese de penhora de percentual do faturamento da empresa, deve ser nomeado depositário administrador, com atribuições específicas, tais como submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição e prestar contas mensalmente, indicando o valor objeto da constrição e destinando-o à execução. Todavia, o dispositivo legal não estabelece expressamente a quem incumbe o custeio da remuneração do administrador judicial. Nesse ponto, a jurisprudência tem reconhecido que, quando a medida é requerida pela própria exequente, no seu exclusivo interesse, cabe a ela o adiantamento da remuneração do administrador, assegurando-se, contudo, a possibilidade de posterior ressarcimento contra a executada ao final da execução, nos termos do art. 95 do CPC. Nesse sentido: PEDIDO DE FALÊNCIA - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, QUE VEIO A SER DESCUMPRIDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL - Art. 866, § 2º, CPC - Decisão agravada que determinou a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual de 5%, sendo nomeada a exequente como depositária - Inconformismo da exequente que deseja a nomeação judicial de perito/administrador de confiança do juízo - Acolhimento em parte - De acordo com o art. 866, § 2º, CPC, quando houver penhora de percentual de faturamento será nomeado depositário administrador, com atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas, mensalmente, indicando o valor objeto da constrição e destinando-o à execução - Considerando que o dispositivo não especifica quem deve assumir o encargo de depositário administrador, nada impede que seja atribuído à exequente ou à pessoa de confiança do juízo - Precedentes - RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO QUE FOI DESCUMPRIDO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL A PEDIDO DA EXEQUENTE - REMUNERAÇÃO - Pretensão da exequente de que seja imputado à executada o pagamento da remuneração do administrador-depositário a ser nomeado - Acolhimento em parte - Considerando que a própria exequente pediu a penhora sobre o faturamento e a nomeação de administrador-depositário para administrar essa penhora periódica, e que a administração se faz no interesse e a pedido da exequente, cabe a ela o ônus de adiantamento da remuneração da Administradora Judicial, que poderá, ao final, pedir o ressarcimento contra a executada (art. 95, CPC)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSE TÓPICO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2091000-47.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/05/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/05/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO CREDOR QUE REQUEREU A MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. No caso em estudo, independentemente do fato de se tratar de um cumprimento de sentença, compete aos exequentes/agravantes a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do administrador judicial, a ser nomeado para realização da medida por eles requerida, cujos valores deverão ser ressarcidos pela executada nos moldes do art. 82, CPC/2015. No entanto, em que pese o reconhecimento do ônus dos agravantes em arcarem com o adiantamento das despesas inerentes aos honorários do administrador judicial, cabe observar que não há obstáculos em admitir que tal pagamento seja amortizado por meio de descontos efetuados diretamente dos frutos da penhora sobre o faturamento da agravada, desde que haja concordância do profissional nomeado. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20271708320188260000 SP 2027170-83.2018.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2018). Assim, rejeito o pedido da exequente para que a remuneração do administrador judicial recaia, de imediato, sobre a executada. O ônus do adiantamento permanece com a exequente, assegurado, entretanto, o direito de buscar o ressarcimento ao término do processo. À Z. Serventia para que cumpra integralmente a determinação de fls. 256/257. Int. - ADV: WANDERLEI MUNIZ (OAB 380199/SP), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP)