Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005767-63.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rls Administradora de Bens Ltda - Vistos
Trata-se de ação ajuizada por Rls Administradora de Bens Ltda contra Maicon Alves Silva e Leonice Alves da Silva. Foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial e o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (fls. 47/48). A parte autora, embora devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial conforme determinado, nem realizou o recolhimento das custas processuais dentro do prazo estabelecido. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a distribuição ser cancelada nos termos do art. 290 do CPC. A parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais no prazo fixado, não procedendo à emenda da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC, nem recolhendo as custas processuais devidas. A despeito de ter sido regularmente intimada para providenciar tais medidas, a parte requerente não atendeu às determinações. O não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Ademais, a inércia quanto à emenda da inicial, após determinação judicial específica, acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 90 do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos da 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se pessoalmente o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 17 de junho de 2025. - ADV: MICHELLE REIS GEISS (OAB 365090/SP)