Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme de Almeida Souza (OAB 362858/SP), Rafael Brindo da Cruz (OAB 386022/SP) Processo 1002190-22.2024.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Roberto Leonardi Silva - POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA dos exercícios de 2022 e seguintes em relação ao veículo identificado na inicial, anulando-se as CDA's. Condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, aplicando-se a SELIC a contar desta sentença, nos termos da EC 113/21. Torno definitiva a tutela anteriormente concedida. JULGO extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, I,do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado o prazo legal é de 10 dias e o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, atualizados ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. nos termos da Lei 11.608/2003 (atualizada pela Lei 17.785 de 03/10/2023), Lei 15855/15 e Comunicado Conjunto 951/2023 - Tabela 2. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95) anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais Publique-se, intime-se, cumpra-se