Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1503813-16.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Perfect Life Produtos Naturais e Suplementos LTDA -
Vistos. 1) A decisão de fls. 60/61, que deferiu a inclusão do sócio Julio Cesar Manchini no polo passivo, fundamentou-se na presunção de dissolução irregular da empresa constatada pelo Oficial de Justiça em 30/06/2025 (fl. 48) e na contemporaneidade da gestão do sócio à época dos fatos (Tema 962 do STJ). Ocorre que a Certidão de Óbito juntada à fl. 92 comprova que o referido sócio faleceu em 03/04/2021, ou seja, mais de quatro anos antes da diligência que constatou o encerramento das atividades da empresa. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 962, estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal só é autorizado contra o sócio que exercia poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. In casu, tendo o sócio falecido em 2021, é juridicamente impossível atribuir-lhe a responsabilidade pelo encerramento irregular constatado apenas em 2025, uma vez que o óbito extingue o mandato e os poderes de gestão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 60/61, determinando a exclusão de Julio Cesar Manchini do polo passivo da execução. Com o decurso de prazo para interposição de eventual recurso, cumpra-se. 2) A executada (Perfect Life Produtos Naturais e Suplementos LTDA) foi citada por edital e a penhora de ativos financeiros foi negativa. A FESP não localizou outros bens, apesar da pesquisa realizada junto à ARISP e ao RENAJUD. Pleiteia a FESP a decretação da indisponibilidade dos bens da executada, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Esgotadas as possibilidades de encontrar bens para a satisfação do crédito da FESP, determino a indisponibilidade de bens e direitos da executada (Perfect Life Produtos Naturais e Suplementos LTDA). Comunique-se a Central de Indisponibilidade de Bens. Esta decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado aos órgãos competentes para o registro de transferência de bens, diretamente pelo interessado. Após, considerando o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 ("O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."), determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando então será arquivada, de acordo com a disposição contida no § 2º do mesmo artigo citado. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)