Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005572-80.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1005575-35.2025.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zilda Buschini de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo, defiro a produção de provas e: a) delimito a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: se a parte autora celebrou, ou não, o contrato mencionado na inicial, representado pelo documento a fls. 188/190; b) distribuo o ônus da prova: cabe à parte ré (art. 429, II, do CPC) comprovar que as assinaturas digitais constantes de tais documentos são da parte autora; c) delimito as questões de direito relevantes para a decisão do mérito: se deve, ou não, ser declarada a inexistência das relações jurídicas representadas pelos documentos a fls. 188/190 e se a parte ré deve, ou não, pagar à parte autora as indenizações pleiteadas na inicial. Impugnada a autenticidade dos documentos a fls. 188/190, necessário se torna a realização de perícia técnica, cujo ônus, repita-se, é da parte ré (art. 429, II, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Perícia de informática que deve ser custeada pelo banco réu. Ônus probatório de autenticidade de assinatura digital incumbe a quem produziu o documento. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2084540-78.2022.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado, rel. des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 20.06.2022 - destaquei). Nomeio o perito Rodrigo Carvalho Nassim, fixando o prazo de trinta (30) dias para entrega do laudo. Em cinco (05) dias, contados da intimação da nomeação, o perito deverá cumprir o disposto nos incisos II e III do § 2º do artigo 465 do CPC. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias sobre a proposta de honorários, decorrido o qual, com ou sem manifestação, deverão os autos voltarem conclusos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Oportunamente, se necessária, será designada audiência de instrução e julgamento. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória, carta ou ofício. Intime-se e providencie-se. Ribeirão Preto, 27 de janeiro de 2026. Benedito Sergio de Oliveira juiz de direito - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)