Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0028047-25.2022.8.26.0224 (processo principal 0012847-81.1999.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson Silva Santos - O perito nomeado apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (fls. 643/644) e o INSS apresentou impugnação ao valor proposto (fls. 649/650). Intimado, o perito manifestou-se às fls. 655/656, reiterando o valor proposto, argumentando que não se aplica a Resolução nº 232/2016 do CNJ ao caso por não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita e informando não se opor à nomeação de novo perito caso o valor dos honorários seja fixado na forma proposta pelo executado. É o relatório. Decido. O arbitramento de honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação à complexidade do trabalho técnico, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Pois bem. A estimativa apresentada pelo perito judicial merece parcial adequação ao caso concreto. A impugnação do executado não apresentou justificativa técnica capaz de embasar o valor por ele sugerido, que realmente se mostra incompatível com a responsabilidade de um trabalho pericial sério e criterioso. Não obstante, não se vislumbra do presente caso que a perícia apresente complexidade excepcional que justifique o valor estimado pelo expert. Ademais, a jurisprudência do TJSP tem orientado pela fixação de honorários periciais em patamares que remunerem dignamente o trabalho técnico, mas sem criar ônus excessivo aos litigantes. Ponderando as circunstâncias inerentes ao presente caso, entendo adequada a fixação dos honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Este valor remunera dignamente o trabalho técnico especializado, observa a proporcionalidade em relação ao objeto do litígio e está em consonância com os precedentes jurisprudenciais que tratam de perícias de complexidade similar.
Ante o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Intime-se o perito a fim de se manifestar, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo nas condições ora delineadas. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Em caso de aceitação, deverá o executado providenciar o depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Intime-se. - ADV: ADILSON RIBAS (OAB 100099/SP), VALDECIR BRAMBILLA DE AGUIAR (OAB 133110/SP)