Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008973-89.2020.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Fabio Colantonio - Sweet Shoes Calçados e Acessórios Eireli - Fls. 178/180: SWEET CHOES CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA interpôs impugnação à penhora, alegando, em suma, que os valores bloqueados de sua conta bancária são absolutamente impenhoráveis, por serem inferiores a 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o acolhimento da impugnação e seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, com o imediat0o desbloqueio das contas da impugnante. A parte credora manifestou-se em discordância a fls. 183/187. Decido. A impugnação deve ser rejeitada. Isso porque para ser aplicada a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, os valores inferiores a 40 salários mínimos somente são impenhoráveis quando se encontram em caderneta de poupança. No caso dos autos, a impugnante não juntou qualquer documento demonstrando que a quantia bloqueada encontra-se em conta poupança ou mostra-se essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Em que pese o julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça estendendo a impenhorabilidade sobre outros fundos de investimento, referida matéria não se encontra pacificada em Súmula, Acórdão em julgamento de recurso repetitivo. Nesse sentido já se decidiu: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio online na modalidade "teimosinha". Impenhorabilidade em relação às contas de pessoas físicas. Exegese do 833, inciso X, do CPC. As quantias bloqueadas são muito inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, não comportam constrição. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Valores constritos em contas de titularidade de pessoa física que devem ser liberados. Pessoa jurídica. Ausente comprovação de comprometimento da atividade empresarial. Impenhorabilidade que não se estende às pessoas jurídicas. Bloqueio que deve ser mantido. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182796-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2023; Data de Registro: 15/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rechaça impugnação dos devedores. Insurgência dos executados. Não ocorrência de preclusão quanto à temática voltada ao desacerto de cálculo. Matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, a fim, justamente, de que se evite enriquecimento sem causa por qualquer das partes, ante eventual equívoco de cunho meramente matemático. Art. 494, I, do Código de Processo Civil. Precedente do E. STJ. Adequada a incidência, por sobre o crédito devido, dos encargos contratuais, até a data de sua satisfação, sendo-lhes inerme a inauguração da execução. Precedente do E. STJ. Demais, autorizado o cessionário a cobrar os encargos fixados no pacto de fundo, a despeito de não ostentar a mesma natureza do credor originário. Precedentes dos E. STF e STJ. Impenhorabilidade de valores. Quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente. Impossibilidade. Entendimento que não se aplica à pessoa jurídica, que não demonstrou serem os valores essenciais à sua atividade empresarial. Impugnação à justiça gratuita. Ausência de documentação idônea que demonstrasse capacidade financeira da exequente em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2331360-40.2023.8.26.0000, 13ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, julgamento 08/02/2024)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação para indeferir o desbloqueio dos valores. Expeça-se, oportunamente, MLE do valor constrito a fls. 166/167 e 168/169 em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO (OAB 335671/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), MARCELO PABLO OLMEDO (OAB 150246/SP)