Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003468-77.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Liberty Seguros S/A - João Martins -
Vistos. P. 309/316: 1) Observe-se a concessão dos benefícios da prioridade na tramitação, de que trata o art. 1048, inciso I do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.741/2003, por contar o requerente com mais de sessenta anos de idade (p. 313). 2) Acolho o pedido de levantamento da constrição havida na conta mantida na instituição bancária CAIXA. É que o valor constrito mostra-se inferior a 40 salários mínimos. A hodierna e majoritária orientação na jurisprudência, à qual se rende em nome da efetividade e economia processual, é que independentemente dos recursos estarem em conta poupança, corrente ou aplicação financeira, se inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, salvo hipótese de execução de pensão alimentícia ou má-fé, o que não se cogita na espécie. Nesse sentir a orientação do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. OCORRÊNCIA. Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto exclusivo do labor da recorrente, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância de 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna aos devedores e à sua família. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP, AI 2235200-84.2022.8.26.0000, rel. JAIRO BRAZIL, j. 13/02/2023) A matéria, por sinal, já está consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 83, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. O acórdão recorrido não se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ, que emprega interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, no sentido de ser impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.971.321/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2022, AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022, REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018, REsp 1.721.203/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/8/2018. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.989/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022.) Acolho, pois a arguição de impenhorabilidade e determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 464,79 (p. 298). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, providencie a interessada o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), para que seja possível a expedição do documento pela Serventia. 3) Para que não se comprometa, a priori, a pauta de audiências já agendadas neste Juízo e visando a maior celeridade processual, ofereça o executado, ante o aceno transacional manifestado, proposta viável e concreta de acordo, no prazo de cinco dias, oportunizando-se manifestação do polo oposto, por igual prazo. Intimem-se. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), MURILO ARTHUR VENTURA COSTA (OAB 356500/SP)