Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000141-82.2018.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. A obrigação foi satisfeita pelo pagamento integral da dívida cobrada nesta execução. Assim, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a parte executada promover o recolhimento das custas referente à satisfação da execução, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, bem como recolher as custas e despesas processuais das diligências realizadas nestes autos.. Neste sentido tem-se: TAXA JUDICIÁRIA. Execução de título extrajudicial. Acordo formalizado entre as partes. Renúncia dos créditos pelas partes, que eram credoras e devedoras, reciprocamente, em razão de outra demanda promovida pela empresa dos executados contra o credor. Homologação do acordo com extinção da execução. Custas finais. Determinação de recolhimento. Admissibilidade. Inteligência do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Movimentação da máquina judiciária com a prática de atos executórios. Fato gerador do tributo. Pagamento imputado ao devedor pelo princípio da causalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000382-39.2015.8.26.0296; Relator: Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) Destaque lançado. CONDENO a executada a pagar a taxa judiciária final, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e no máximo 3.000 (três mil) UFESPs. NOTIFIQUE-SE a parte requerida, por correios ou na pessoa de seu defensor constituído, para efetuar o pagamento (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, sendo no mínimo 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e no máximo 3.000 (três mil) UFESPs, guia DARE-SP, código 230-6, satisfação da execução, https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new), no prazo de 60 dias, nos termos do artigo 1.098, §2º, das NSCGJ-SP, as custas de intimação deverão ser acrescidas ao montante devido (Comunicado Conjunto n. 951/2023). Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, EXPEÇA-SE certidão de dívida ativa, à Procuradoria Fiscal. Expeça-se o necessário. Autorizo os levantamentos necessários. Ante a expressa manifestação das partes pela renuncia do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o transito em julgado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)