Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002450-16.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Escola de Educação Infantil Aprendendo Brincando S/s Ltda - Silmara Coglione Ceresa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. Antes de apreciar o pedido formulado nos autos, necessário o cumprimento de diligências preliminares. Assim, DETERMINO que a parte exequente promova as seguintes providências: a) Junte demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com memória de cálculo pormenorizada, indicando o valor principal, juros, correção monetária e eventuais multas, devidamente atualizado até a presente data; b) Comprove a realização de pesquisa administrativa de bens imóveis em nome do(s) executado(s) perante a ARISP, pesquisa que deverá ser realizada ao menos no endereço onde a parte devedora tem domicílio, juntando aos autos o respectivo comprovante e resultado integral da consulta; c) Proceda ao recolhimento das custas processuais correspondentes às diligências requeridas, nos termos da tabela de custas vigente, comprovando o pagamento nos autos; d) Demonstre o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, informando se foram realizadas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, devendo indicar expressamente as folhas/páginas dos autos onde constam os respectivos resultados. Ressalto que, para fins de atualidade das informações, o intervalo entre a primeira e a última diligência não poderá exceder o período de 12 (doze) meses, sob pena de caducidade dos dados obtidos. e) Quanto aos bens eventualmente penhorados, indique expressamente as folhas/páginas dos autos onde constam as constrições e especifique objetivamente quais medidas expropriatórias pretende sejam adotadas (alienação judicial, adjudicação, usufruto de bem imóvel ou móvel, etc.), apresentando, se o caso, proposta concreta de alienação; f) Apresente ficha cadastral completa e atualizada da empresa executada, expedida pela Junta Comercial do respectivo Estado; g) Em relação às pessoas jurídicas devedoras que não têm registro na Junta Comercial, a cópia do seu registro deverá ser obtida no cartório de registro de pessoa jurídica, ou no órgão em que mantém o seu registro. Advirto que as providências acima deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de indeferimento. Defiro o prazo de 30 dias para cumprimento das determinações acima, considerando a quantidade de providências a serem atendidas. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação. Int. São Bernardo do Campo, 26 de fevereiro de 2026. - ADV: TAMIRES SILVA FERREIRA (OAB 515800/SP), DIOGO LEMOS AGUIAR (OAB 309150/SP)