Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1008643-89.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Isokhem Comercial Ltda - Garden Quimica Industria e Comercio Ltda - - Waldir Freire - - José Fernando Mesquita Junior e outros -
Vistos. Fls. 338/347: anote-se a penhora no rosto dos autos, determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Barueri/SP nos autos de nº 1012689-78.2025.8.26.0068, dando-se ciência ao Juízo Oficiante. Intimem-se os interessados a se manifestarem no prazo legal. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. Fls. 366/372: O pedido não comporta deferimento. A citação é o ato destinado a dar ciência à parte da existência do processo e deve observar as formas legalmente previstas nos arts. 246 e seguintes do CPC, dentre as quais não se inclui a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A intimação pelo DJe, prevista no art. 272, §5º, do CPC, dirigese exclusivamente aos advogados já constituídos nos autos, jamais às partes que ainda não foram citadas. A profissão do réu ainda que advogado não o desobriga da citação pessoal, tampouco autoriza a presunção de ciência por simples leitura do Diário da Justiça. A citação pelo DJe, portanto, não tem amparo legal e acarretaria nulidade absoluta do ato, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Diante do exposto, indefiro o pedido de citação da executada Ana Virgínia Rio Lima Carneiro, por si e como representante legal da executada Mesquita e Rio Consultoria Ltda, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Melhor analisando os autos, cite-se a executada Mesquita e Rio Consultoria Ltda, nos termos da decisão de fls. 59/60, por meio de Domicílio Eletrônico Judicial. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio. Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Manifeste-se a parte exequente em termos válidos de prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LUIZA MUNIZ PIRES (OAB 330309/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP), FRANCISCO BORGES DE ABREU FILHO (OAB 343512/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), LUCIANA MARIA DOS SANTOS (OAB 362948/SP), TATIANE SANTOS DA PAIXAO (OAB 33079/PE)