Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002880-78.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Santos Engenharia e Consultoria Ltda - - Raimundo Nonato Alves Santos - Fenam - Dna Brasil - Gestão e Consultoria de Marcas Ltda. Me - 1. Fls. 641/643: Cumpra-se o v. acórdão, transitado em julgado em 29/01/26 (fls. 657), o qual anulou a sentença de fls. 553/559 e determinou a abertura da fase instrutória, nos seguintes termos: Serviços de assessoria para registro de marca, divergindo as partes sobre a exigibilidade de valores, com cobrança para além do que foi efetivamente acordado, respeitosamente, há que buscar melhor esclarecimento, ensejando adequada disciplina de direitos e obrigações e, assim, em etapa instrutória. A par da colheita de prova oral, em audiência, também desponta relevante contar com a contribuição de perito. Contudo, e a fim de melhor adequar o processo ao comando judicial supramencionado, cumpre promover o saneamento do feito, conforme disposto no art. 357, do CPC. Nesse passo, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se houve cobranças indevidas por parte da ré aos autores; b) se houve pagamentos para atendimento de exigências do INPI que se revelaram inúteis ou desnecessárias; e, c) se houve cobranças excessivas em relação ao custo de preparo e montagem dos processos para depósito de dois registros de marca junto ao INPI e taxas efetivamente devidas ao INPI; sendo que, em caso positivo, devem ser calculados os valores pagos a maior. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Lelio Denicoli Schmidt, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação, bem como para estimar os honorários, os quais serão rateados, em partes iguais, pelas partes litigantes, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 2. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 3. Oportunamente, após a concluída a prova pericial, persistindo o interesse das partes na produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB 7410/MA), DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB 299510/SP), ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB 7410/MA), CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI (OAB 337064/SP), DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB 299510/SP)