Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016458-95.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francisco Jean Rodrigues Leite Me - Andreia de Faria - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Tratam-se de embargos à execução sob a alegação de nulidade da penhora, decorrente de constrição sobre verba salarial. No que tange ao bloqueio em si e a alegação de excesso de execução e impenhorabilidade, o ordenamento brasileiro tem como fundamento máximo a Constituição Federal, fonte de todas as normas. E mais, tem que sem interpretado como uma unidade; portanto, pressupõe a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais, tanto formalmente como materialmente interpretadas; haja vista decorrerem do mesmo fundamento de validade, o poder constituinte originário. Então, estamos diante de duas normas, a prevista no artigo 833 do CPC, que tem como fundamento a irredutibilidade dos vencimentos prevista na referida Constituição e outro que dispõe sobre o devido processo legal, ou seja, o processo que atinja os fins propostos, a efetividade do direito material. Assim, como o fim de proporcionar a máxima efetividade das normas em apreço, temos que ter uma análise de aplicabilidade do princípio da proporcionalidade entre os parâmetros apresentados. Com efeito, de acordo com os documentos juntados pelo embargante, depreende-se que o bloqueio, de fato, recaiu sobre conta salário, o qual é, em regra, impenhorável por possuir caráter alimentar. Entretanto, tal impenhorabilidade não é absoluta, na medida em que seus vencimentos devem também ser utilizados para o pagamento de eventuais débitos contraídos por ele. Destaque-se o a penhora foi determinada sobre percentual que se mostra adequado e proporcional, razão pela qual resta mantido.
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução. Nesta fase, sem condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). Prossiga-se na execução. Independente do trânsito, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Em caso de recurso o valor do preparo corresponderá: I) 2% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); II) 4% sobre o valor da condenação, ou à falta de condenação, recolhimento mínimo de 4% sobre o valor da causa atualizado, por meio de DARE (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); III) despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Dispensado o registro eletrônico (cf. Provimento CG 27/2016), publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: JOÃO VICTOR SOARES GUIMARÃES (OAB 485326/SP), LUIZ FABIO MONTEIRO (OAB 253357/SP)