Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020452-77.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Allcon Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
VISTOS.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte executada, visando impedir o levantamento de valores constritos nos autos até o julgamento dos embargos à execução. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que os embargos à execução opostos pela parte executada foram recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC, de modo que, em regra, o prosseguimento dos atos executivos não é obstado. Ademais, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se constata, de plano, a presença de elementos suficientemente robustos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, notadamente quanto à arguida ilegitimidade passiva. Por outro lado, embora o perigo de dano não esteja concretamente demonstrado em termos absolutos, especialmente diante da possibilidade de reversão do levantamento em caso de procedência dos embargos, é certo que a liberação imediata dos valores pode, a depender do montante envolvido, dificultar a recomposição patrimonial, caso sobrevenha decisão favorável à executada. Diante desse cenário, e visando resguardar o resultado útil do processo, bem como equilibrar os interesses das partes, revela-se prudente a adoção de medida intermediária. Assim, defiro parcialmente o pedido, para determinar que eventual levantamento de valores bloqueados nos autos fique postergado até o julgamento dos embargos à execução, permanecendo a quantia depositada em juízo como garantia da execução, ao menos até ulterior deliberação após melhor análise do valor envolvido e das circunstâncias do caso concreto. Ressalto que a presente medida não implica suspensão da execução, mas apenas providência de natureza cautelar destinada a evitar possível prejuízo de difícil reparação, podendo ser revista a qualquer tempo, especialmente após o julgamento dos embargos ou diante de novos elementos. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)