Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000687-13.2024.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDIO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAI, PARANAPANEMA, AVARÉ - SICOOB CREDICERIPA - 1. Considerando a manifestação da exequente (fl. 209) e documentos constantes aos autos, determino o cancelamento da averbação premonitória oriunda desta execução que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 8.206 do CRI de Itapeva/SP. 1.1. Servirá a presente como OFÍCIO/MANDADO para cancelamento da averbação premonitória, o qual deverá ser encaminhado pelo(a) procurador(a) do(a) parte interessada ao respectivo destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. 1.2. Competirá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem. 1.3. Intime-se o patrono, dr. Marcelo José Tardivo Boldorini, por qualquer meio idôneo desta decisão. 2. INDEFIRO a pesquisa DOI, pois se mostra ineficaz para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas, não apresentando qualquer serventia na indicação de bens passíveis de constrição. Ademais, as referidas informações representam quebra do sigilo bancário, o que, se deferido, implicaria violação de direito fundamental sem qualquer eficácia prática em contrapartida. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) - Pesquisas de DOI e DITRque se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida Recurso desprovido. (2261785-42.2023.8.26.0000; Data do julgamento:19/01/2024). Execução de título extrajudicial Indeferimento do pedido de pesquisas de bens, via Infojud, deDeclaração sobre Operações Imobiliárias (DOI),Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED),Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias (DIM OB) e Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), e via Renajud - Pesquisas de DOI, DITR, DECRED, DIMOB e DIMOF, que se mostram ineficazes para o encontro de bens penhoráveis, por dizerem respeito a operações pretéritas Desproporcionalidade Quebra de sigilo bancário que não se afigura necessária à luz da ineficácia da medida Informações sobre transações imobiliárias que podem ser buscadas pelo exequente Precedentes deste E. Tribunal Admissibilidade, todavia, do deferimento de pesquisas via Renajud Possibilidade de reiteração do pedido, desde que haja decurso de período razoável para a reiteração, requisito observado no caso concreto - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP AI nº 2019246-50.2020.8.26.0000; Desembargador Relator:Marco Fábio Morsello Data do julgamento:29/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisas por meios dos sistemas DECRED, DIMOB, e através do módulo e-Financeira. DIMOB e e-Financeira. Descabimento. Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário. Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal. Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20772732120238260000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024) 3. Assim, manifeste-se o exequente, em 30 dias, em termos de prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 3.1. Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 3.2. Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. 3.2.1. Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 3.2.2. Do contrário, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4° do art. 921 do Código de Processo Civil. 4. Intimações e providências necessárias. - ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)