Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claudio Luiz Palharin - Apdo/Apte: Banco Safra S/A -
Nº 1183535-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Commanders Indústria e Comércio de Confecções Ltda. -
Vistos. Recursos de Apelações Cíveis que objetivam a reforma da respeitável sentença de fls. 470/481, que, em embargos à execução opostos por Commanders Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em face da execução ajuizada pelo Banco Safra S/A, julgou parcialmente procedentes os embargos, para reconhecer excesso à execução e declarar a nulidade da cobrança da tarifa de emissão de contrato, determinando a exclusão dos valores cobrados a esse título da execução (R$5.000,00). Foram opostos embargos de declaração a fls. 492/497e 506/512, os quais foram rejeitados a fls. 526/530. Ambas as partes recorreram (fls.535/546 e 549/564). Em relação ao preparo do recurso da exequente/embargada (fls. 535/546), foi proferido o despacho de fls. 590, determinando a completação do preparo. Opostos embargos de declaração (fls. 594/596), estes foram acolhidos para declarar que o recolhimento de R$ 200,00 atendeu o que lhe era devido cumprir a título de custas de seu recurso (fls. 604/610). Os embargantes, como anotado, também recorreram (fls.549/564). E, melhor compulsando os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que o cálculo do valor do preparo necessário para interposição deste recurso de apelação foi realizado com base no valor atribuído aos Embargos à Execução opostos (valor atribuído à causa R$ 588.208,08 fl. 43, comprovante de recolhimento a fls. 565/566). No entanto, verifica-se que o valor da causa foi atribuído de forma equivocada. Explico. Observa-se, inicialmente, que a decisão no recurso embargos de declaração de fls. 604/610 não deixou de observar que o título extrajudicial na ação de execução circunda valor perseguido da ordem de R$ 651.355,96 pela credora, que, em sede dos embargos opostos, os executados consideraram devida a importância de R$588.208,08 (valor este atribuído à causa). No entanto, deixou de ser considerado naquele momento, que o valor dos embargos à execução deveria ter correspondência ao crédito perseguido na execução, principalmente, quando os embargantes visam primeiro a nulidade do título, com a extinção da execução (item 1 fl. 42) ou, subsidiariamente, a revisão do contrato, com o reconhecimento do excesso à execução. Como se sabe, pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Ora, se a defesa pugna, pela extinção da execução, ou mesmo pelo reconhecido de excesso de execução, o valor que deve ser atribuído aos embargos é o mesmo da ação de execução (R$651.355,96 fls. 57/63). Válida a compreensão, a despeito de anterior ausência de impugnação ou alteração de ofício por parte do juízo a quo. É o entendimento doutrinário que se firma a partir da alteração semântica havida no artigo 291 do CPC, conforme o autor Ronaldo Vasconcelos, em Comentários ao Código de Processo Civil, obra coletiva coordenada por Cassio Scarpinella Bueno, nota ao artigo 291, pág. 908, Saraiva Jur, como segue: Neste sentido, o art. 291 possui alteração sutil em relação ao dispositivo correspondente do CPC/73 (art. 258), substituindo a expressão 'conteúdo econômico imediato' por 'conteúdo econômico imediatamente aferivel'. Apesar de tênue, a alteração é significativa, tendo em vista que o legislador reconheceu que em determinadas hipóteses deve-se lançar para o futuro a tarefa de atribuir valor aos interesses em disputa, e prossegue o autor citado: Importância do valor da causa para o Estado. A indicação de um valor para cada demanda interessa tanto ao Estado-juiz quanto às próprias partes. O Estado, a partir do valor da causa, define as quantias a serem pagas a título de taxas e custas judiciárias e estabelece regras de competência, como a que atribui competência aos juizados especiais para processamento e julgamento de demandas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. De acordo com o enunciado da Súmula 667 do Supremo Tribunal Federal, 'viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa'. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: Agravo interno. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Valor da causa. Proveito econômico. 1. O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 1.091.392-SP, registro nº 2017/0093988-5, 4ª Turma, v.u., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 21.11.2017, DJe de 29.11.2017). No mesmo sentido, é o entendimento desta E. Corte: Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Valor da causa. Pedido de extinção da execução, fundado em alegação de falta de demonstrativo de débito, de liquidez do título e de interesse processual. Valor dos embargos que deve corresponder ao valor da execução (art. 259, IV e V). Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2045236-53.2014.8.26.0000, E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 7.5.2014). Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que determinou retificação do valor da causa para constar o valor atribuído à execução. Caso em que a embargante pretende a extinção da execução por suposta ausência de título executivo e demonstrativo de débito, figurando as teses revisionais das cláusulas contratuais como pedidos subsidiários. Circunstância em que o valor da causa deve corresponder à pretensão exequenda, o que significa valor da execução. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso negado. (Agravo de instrumento nº 0129071-07.2013.8.26.0000, E. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 24.09.2013). Agravo de instrumento. Valor da causa. Embargos à execução. Decisão que determinou o correto valor à causa. Admissibilidade. Os embargos à execução visam preliminarmente à extinção da execução, sob o fundamento da ausência de liquidez e certeza do título executado. Subsidiariamente os embargantes apontam algumas cláusulas que estariam gerando excesso de onerosidade pela cobrança abusiva pelo banco. Aplicabilidade do disposto no art. 259, inciso V, do CPC. O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, que é o benefício econômico pretendido pelos agravantes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 0112393-14.2013.8.26.0000, E. 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes Dos Anjos, j. 20.08.2013). Assim, uma vez que a defesa, nos embargos à execução, requereu também a extinção da execução, ainda que no recurso de apelação tenha requerido somente o reconhecimento do excesso à execução, corrige-se, de ofício, o valor da causa destes embargos à execução, que deve corresponder ao valor perseguido na ação de execução R$ R$651.355,96 (fls. 57/63). Portanto, nos termos do art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, os embargantes deverão complementar o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, vez que o valor a fls. 565/566 não representa 4% do valor da causa atualizado atribuído à execução. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Renata Dequech (OAB: 22455/PR) - Dinarte Bitencourt (OAB: 18364/PR) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - 3º andar