Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2759339/SP (2024/0372789-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: DAMIL CARLOS ROLDAN - SP162913
GIOVANNI SILVA DE ARAUJO - SP349848
FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336
EMBARGADO: RED SEA INTERNATIONAL FZCO
ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS GOMES RUELA - MG188898
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA à decisão de fl. 657, que determinou a baixa destes autos à origem para apreciação do agravo interno interposto às fls. 632/639. Sustenta a parte embargante: O processo tramitou inicialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde o pedido foi julgado improcedente. A autora não concordou com a decisão e interpôs recurso de apelação, esse recurso foi igualmente rejeitado, levando a autora a interpor um Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando a revisão da decisão e a possibilidade de reverter a condenação por afronta a dispositivo federal. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o STJ analisasse a matéria sob a ótica de possíveis erros de interpretação ou aplicação do direito, especialmente no que tange à responsabilidade da parte ré pelos débitos fiscais não quitados e os danos consequentes. No entanto, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alegou a não observância dos requisitos necessários para seu processamento. Frente a essa inadmissão, a embargante interpôs Agravo Interno, buscando reverter a decisão de inadmissibilidade e obter a revisão da decisão pelo STJ, contudo, o mérito do presente recurso versa sobre agravo em recurso especial. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar o Agravo Interno interposto pela embargante, decidiu que a competência para julgar o Agravo seria da própria instância a quo (o Tribunal de Justiça de São Paulo), e não do Superior Tribunal de Justiça, conforme havia sido solicitado pela autora. Assim, determinou que os autos fossem remetidos à instância inferior para a apreciação do Agravo Interno. A embargante, por sua vez, entende que houve erro material na apreciação do Agravo Interno e que, em face do princípio da fungibilidade recursal, a interposição do Agravo Interno deveria ser tratada como Agravo em Recurso Especial, permitindo sua análise pelo STJ, o qual seria o órgão competente para se manifestar sobre o mérito do Recurso Especial. O Código de Processo Civil de 2015, ao consagrar o princípio da instrumentalidade das formas e da cooperação processual no art. 6º, impõe que o processo seja conduzido de modo a garantir a solução do mérito, e não apenas a obediência rígida às formalidades processuais (fls. 662/664). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Compulsando os autos, observa-se que a parte Embargante interpôs agravo fundado no art. 1.021 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o processamento de recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Ademais, o presente recurso foi dirigido ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, a quem compete sua análise, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do mesmo diploma. Mesmo que o tribunal de origem tenha aceitado o recurso como agravo previsto no 1.042 do CPC, enviando-o a esta Corte para análise (fl. 645), cumpre esclarecer que essa sistemática não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, revelando-se inadequada a ação do tribunal a quo. Não obstante a Agravante, em suas razões, sustentar a ocorrência de vício sanável, uma vez que se trataria de mero erro material, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. Dessa forma, inaplicável o princípio da fungibilidade, que "pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ainda, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, não se trata de erro material da decisão embargada, como pretendem fazer crer a embargante, mas sim de erro inescusável cometido por eles próprios, porquanto cada uma das mencionadas espécies recursais tem expressa previsão legal, acompanhada cada qual das respectivas hipóteses de cabimento, não havendo lugar, portanto, para alegação quanto à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por fim, cumpra-se a determinação de fl. 657. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN