Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1021281-68.2023.8.26.0008/SP
EXEQUENTE: GALIDEL * COMERCIO DE ALIMENTOS E PESCADOS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB SP130579)
DESPACHO/DECISÃO
1. Autos migrados para o sistema EPROC, onde doravante deverão ser recolhidas as futuras despesas processuais para prática dos atos devidos nestes autos.
2. Rejeito as alegações da Curadora Especial uma vez que a citação por edital somente foi autorizada após numerosas tentativa de localização da parte devedora para a citação presencial.
Doravante, os endereços indicados no Evento 139 deverão ser utilizados para tentativa de intimação da parte devedora.
3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito em quinze dias.
4. No prazo assinalado deverá apresentar memória atualizada do crédito, bem como indicar bem passível de penhora, com menção ao local em que pode ser encontrado.
5. Caso queira o bloqueio de ativos da parte devedora, a manifestação deverá estar acompanhada com prova do recolhimento das respectivas custas; pretendendo penhora de imóvel, certidão atualizada da matrícula, e-mail e telefone celular do patrono para cadastro da penhora junto ao SREI/ ARISP, além da indicação de todos os endereços e pessoas a serem intimadas, na forma do CPC 799 e prova do pagamento das respectivas custas, ressalvada o caso de gratuidade da justiça expressamente concedido à parte exequente.
6. A manifestação deverá obrigatoriamente vir acompanhada da prova do recolhimento das respectivas custas/ despesas processuais, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido.
7. Adverte-se que não será repetida diligência cujo resultado anterior já restou infrutífero, ressalvada prova de alteração da situação econômica da parte devedora.
8. Decorrido o prazo de trinta dias sem o integral cumprimento, certifique-se, publique-se a certidão e, simultaneamente, por ato ordinatório, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA/ EXEQUENTE por CARTA, como diligência do juízo, para promover o efetivo e adequado andamento do processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
9. Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.
São Paulo, data da assinatura digital.
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé