Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1072449-27.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Yi Jianhai - Rcx Group Investimentos e Participações Ltda. (por meioi de seu/sua representante legal) - - Lima Participações e Administração de Bens Próprios Ltda. e outros - Janciely Abadia Souza Fontes Felice -
Vistos. 1. Fls. 571/573: Acolho o parecer do Ministério Público. Considerando a decretação da falência da executada RCX Group Investimentos e Participações Ltda., bem como a submissão do crédito ao juízo universal falimentar, JULGO EXTINTA a presente execução exclusivamente em relação à referida executada, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, e 924, III do CPC, competindo ao exequente promover eventual habilitação do crédito perante o juízo da falência. 2. Quanto aos demais executados, a exequente, embora regularmente intimada nos termos da decisão de fls. 563/564 e para manifestação sobre o parecer ministerial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem indicação de meios úteis para prosseguimento da execução. 3. Assim, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, inerte a parte exequente, e evidenciada a ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ficando suspensa, no mesmo período, a prescrição. Expirado, o prazo prescricional voltará a fluir, estando ou não arquivado o feito. 4. Neste interregno, faculta-se à parte exequente providenciar outras pesquisas visando à localização de bens em nome da(s) parte(s) executada(s). Para tanto, concedo-lhe alvará judicial, servindo como tal a presente decisão, assinada digitalmente, incumbindo ao interessado a sua impressão e apresentação aos destinatários 5. Por este alvará, fica a parte exequente YI JIANHAI, CPF 21806672804 autorizado(a) a promover pesquisas, recolhendo a correspondente taxa caso existente, junto a entidades de previdência pública e privada, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, associações notariais (v. g. Colégio Notarial/CENSEC; IRIB/SREI), Receita Federal (restituição de imposto de renda) e Capitania dos Portos, dentre outras entidades, em busca da existência de bens e direitos em nome da parte executada CAIO DE ALMEIDA LIMA, CPF 365.729.038-93, LAURA DE ALMEIDA LEITE LIMA, CPF 829.526.398-68, LIMA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., CNPJ 32.781.552/0001-70, PAULO ALBERTO WENDEL BAU SEGARRA, CPF 265.996.718-02. A quem dirigido o presente deverá prestar todas as informações pertinentes a bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada diretamente ao postulante (este alvará judicial é válido por 5 anos, a contar desta decisão). 6. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail do advogado responsável pelo envio desta decisão e somente deverão ser juntadas aos autos no caso de localização de bens. 7. Aguarde-se em arquivo eventual notícia acerca da existência de patrimônio penhorável.Enquanto a parte exequente não indicá-los, o trâmite da execução não será retomado. 8. Escoado o prazo de um ano sem notícia de localização de bens, o prazo prescricional retomará seu curso, considerando-se o período anterior, nos termos do art. 921, §4º, CPC, podendo ser declarada de ofício (art. 921, §5º, CPC). 9. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado de comprovante do pagamento da respectiva taxa, sob pena de indeferimento de plano. 10. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 299579/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ERIC LIVIUS FERNANDES (OAB 155961/SP), JORGE MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), FABIO DANCUART ASDENTE (OAB 211601/SP)