Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rosemeire Dias dos Santos (OAB 119858/SP), Euclides Francisco da Silva (OAB 166521/SP), Willi Rostin Junior (OAB 173829/SP), Cristina Namie Hara (OAB 206644/SP), Glaucia Silva Marques (OAB 218262/SP), Anderson Figueiredo Dias (OAB 257582/SP) Processo 0027099-83.2022.8.26.0224 - Classificação de Crédito Público - Exeqte: Racional Administradora de Bens Ltda. -
Vistos. 1) Fls. 337/339:
trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 326/327. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, a questão em relação aos créditos do Município de Guarulhos foi resolvida às fls. 159/164. Contudo, faz-se necessário necessário o reconhecimento pelo Juízo da Execução Fiscal da sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, CTN), não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 2) Fls. 333 e 344: considerando que a atualização do cálculo foi realizada nos termos de fl. 179, defiro o pedido em relação aos credores Nerci da Silva Pereira e Condomínio Campos de Santo Antônio. Decorrido o prazo recursal (para agravo) contra a presente decisão, proceda-se à transferência, respectivamente e por meio do Portal de Custas, aos autos 1002153-21.2017.5.02.0322, em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos e 1001832-42.2018.8.26.0286, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Itu/SP, observando-se os itens "20" e "21" do Comunicado Conjunto nº 318/2023 e ordem de preferência estabelecida no item "1" da decisão de fls. 159/164. "20) Para transferir valores para outro Tribunal, é necessário expedir um novo MLE com a opção novo depósito judicial - ID para outro Tribunal, nos casos em que os depósitos judiciais do Tribunal de destino também forem realizados no Banco do Brasil. 21) A fim de gerar o ID necessário para a emissão do MLE, será necessário emitir uma guia de depósito judicial no Tribunal destinatário." 3) Fl. 341: cumpra-se a decisão de fls. 326/327. Intimem-se.