Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jilvaneide Freires do Nascimento Silva -
Apelante: Jilvaneide Freires do N. Silva -
Apelado: Banco C6 S/A -
Nº 1166312-03.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos. 1. As autoras pedem a concessão da gratuidade processual para possibilitar o processamento deste recurso de apelação, pois alegam não ter condições de arcar com o preparo recursal. O pedido feito em primeiro grau nem sequer chegou a ser analisado, pois, determinada a juntada de documentos que comprovassem suas alegações, as autoras recolheram o valor das custas iniciais. Conquanto a gratuidade processual possa, em princípio, ser concedida à vista da simples afirmação de pobreza do interessado, por se tratar de presunção juris tantum, tal regra não é absoluta e deve ser analisada caso a caso (cf. RSTJ 7/414, STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697 e STJ-RF 329/236). Assim, a sua aceitação pode ser conjugada com outros elementos, diante da constatação de dados objetivos que possam estar em contradição com a afirmada miserabilidade jurídica, cabendo ao juiz negar o pedido à luz de dados evidentes, elementos informativos concretos, ou esclarecimentos insuficientes. Embora as recorrentes afirmem a sua hipossuficiência financeira, elas residem em outro Estado da Federação (Bahia), mas decidiram contratar advogado para ajuizar a ação em São Paulo, Capital. Ora, seria muito mais fácil às apelantes promover a ação no foro de seu domicílio e até se socorrer da Defensoria Pública do seu Estado. Notadamente porque a sua relação com o réu é de consumo. Estranhamente, contudo, elas preferem litigar na Capital de outro Estado, o que lhes trará despesas que lá não suportariam. Ademais, elas não explicaram como poderiam - dizendo-se pobres - sujeitar-se aos gastos e aos incômodos que surgirão com a sua ação proposta em São Paulo, não bastando para tanto alegar que optaram ajuizar a ação no domicílio do réu por ser de livre escolha do consumidor. Como se vê, há dados objetivos que contradizem a alegada miserabilidade jurídica, sendo preciso ressaltar que, assim como há o interesse público em conceder o benefício a quem dele necessite, a fim de garantir o acesso de todos à Justiça, também há interesse público em não admitir que se transforme indevidamente em privilégio. A gratuidade processual traz benefícios somente à parte necessitada, não podendo servir indiretamente a quem lhe prestará os serviços. É preciso ver, ainda, que a benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado; frustra também ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados. Confira-se o que decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Indeferimento - Documentos que indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica - Advogado do agravante possui escritório em Ribeirão Preto e patrocina os direitos e interesses do seu cliente (no caso deste recurso) em outra Comarca (Mogi das Cruzes), situada em outra região do Estado - Autor dispensou a prerrogativa de demandar em seu domicílio (São José do Rio Pardo), o que é muito estranho para quem afirma ser desprovido de recursos financeiros - Tais circunstâncias denotam que o agravante tem condições de arcar com o custo do processo - Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual - Benefício indeferido - Recurso desprovido (cf. A. I. nº 2095223-87.2016.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido. (cf. A.I. nº 2045616-08.2016.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 31-3-2016). Indefiro, pois, o benefício pretendido, devendo as autoras providenciar o pagamento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento da sua apelação. 2. Após, conclusos. 3. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Laercio Guerra Silva (OAB: 38367/BA) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - 3º Andar