Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010851-98.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isabel de Moraes Freitas -
Vistos. A parte requerida insurge-se contra a determinação de pagamento das custas processuais, alegando que a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, não as recolheu no início do feito. Contudo, razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentençacondenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. Ainda que a parte autora tenha sido dispensada do recolhimento das custas iniciais por força da gratuidade da justiça,tais valores integram os ônus da sucumbência e devem ser suportados pela parte vencida, conforme o princípio da causalidade e da sucumbência. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu quea concessão da Justiça Gratuita à parte autora não exime a parte vencida da obrigação de ressarcir as custas processuais dispensadas. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante recorre contra decisão que a condenou ao pagamento de custas processuais, alegando que a Lei Estadual n. 11.608 de 29/12/2003 alterada pela Lei 17.785/2023, não determina tal obrigação quando a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Estadual referida isenta a parte vencida do pagamento de custas processuais quando a parte vencedora é beneficiária da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. O artigo 82, § 2º, do CPC estabelece que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais, aplicando o princípio da causalidade. 4. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo reforçam que, mesmo com gratuidade, as custas devem ser pagas pela parte vencida, salvo se também beneficiária da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual referida não afasta a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. 2. A parte vencida deve arcar com as custas processuais, mesmo que a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade de justiça. Legislação Citada: CPC, art. 82, §2º; art. 98, §3º; Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, art. 1.098, §5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2249218-76.2023.8.26.0000, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2050941-80.2024.8.26.0000, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22284777820248260000 Pereira Barreto, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 10/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) Portanto,a parte vencida deve recolher as custas processuais dispensadas à parte autora, em respeito à legislação processual e à jurisprudência dominante.
Ante o exposto,mantenho a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais, inclusive aquelas não recolhidas pela parte autora em razão da concessão da Justiça Gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: ZAQUEU DE OLIVEIRA (OAB 307460/SP)