Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000910-78.2025.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Felipe Ortelani de Toledo -
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, e determino à parte Requerida a cessação dos descontos relativos a contribuição social compulsória mensal de 2% (dois por cento) contribuição IAMSPE, calculada sobre a retribuição total, para cobrir custos relativos ao sistema de saúde mantido e colocado à disposição. Condeno ainda a parte Requerida à restituição dos valores descontados na folha de pagamento a esse título (Código 70.125) após a citação, quantia que deve sofrer correção monetária com base no IPCA-E desde os vencimentos até o trânsito em julgado da condenação; após, deverá corresponder à Taxa SELIC (Súmula nº 188 do STJ), nela estando inclusos os juros de mora, eis que esse é o índice utilizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo para atualização do valor dos tributos e compensação da mora, em conformidade com o Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DEFIRO o pedido de prazo suplementar de 90 (noventa) dias solicitado pela Requerida, contados da data de seu requerimento, qual seja, 12/05/2025 (fls.32/38), para que aquela cumpra o quanto determinado na parte dispositiva supra, uma vez que a dilação pouco impactará o autor que, em sede de cumprimento de sentença, poderá restituir os valores descontados após a citação, devidamente atualizados, conforme acima fundamentado. Dispensada a remessa necessária. Sem custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, de acordo com a Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá, sob pena de deserção: Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 373/2023 (D.J.E de 07/06/2023, pág. 04, republicado em 14/06/2023, pág.11), consta-se o inteiro teor do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024) e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs.14/17), com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada por Conciliador/Mediador, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024 (D.J.E de 09/08/2024, pág.04), valor este que também é considerado como despesa processual, juntando o comprovante nos autos. Tal recolhimento deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas do protocolo de interposição do recurso inominado, sem nova intimação, devendo a parte observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção. Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995). Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILDER BERTONHA (OAB 129973/SP)