Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003490-96.2025.8.26.0602/01 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Rui de Oliveira -
Trata-se de feito no qual já expedido e processado o ofício requisitório (precatório). Caso se trate de precatório em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, seguem as informações a seguir. O incidente encontra-se em fase de aguardo do pagamento pela ordem cronológica, no regime especial de que tratam os artigos 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sobreveio a publicação, no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo (Ano XVIII, Edição 4447, disponibilização em 29 de maio de 2026), do EDITAL DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS Nº 01/2026, editado pela Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE, por seu Desembargador Coordenador, mediante o qual se abre, no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2026, prazo para habilitação dos credores interessados na antecipação de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações públicas, mediante concessão de deságio. É o relatório. Decido.
Cuida-se de providência de mero expediente, voltada a assegurar a efetividade do regime de pagamento de precatórios e a tutela do interesse do credor, sem implicar prejuízo a quem quer que seja. O sistema de requisições de pequeno valor e de precatórios encontra assento no artigo 100 da Constituição Federal, complementado, no que tange ao regime especial a que submetida a Fazenda do Estado de São Paulo, pelos artigos 101 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e regulamentado, na esfera infralegal, pela Resolução CNJ nº 303/2019, cujos artigos 51 e seguintes disciplinam a celebração de acordos diretos. A possibilidade de antecipação de pagamento mediante deságio, ora reaberta pelo edital, constitui faculdade conferida ao credor, e não dever, de modo que a presente decisão se limita a conferir-lhe ciência da via posta à sua disposição, em homenagem aos princípios da publicidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Cumpre registrar, para orientação do exequente, que O REQUERIMENTO DE ACORDO NÃO TRAMITA PERANTE ESTE JUÍZO, MAS DEVE SER FORMULADO DIRETAMENTE NO PORTAL DE PRECATÓRIOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (www.portal.pge.sp.gov.br/pge), no interregno fixado no edital, observados os requisitos de legitimidade, titularidade e trânsito em julgado ali estabelecidos, bem como as disposições do Decreto Estadual nº 70.432/2026 e da Resolução PGE nº 15/2026. A este Juízo da execução de origem remanesce competência residual e instrumental, notadamente para, mediante requerimento expresso e fundamentado, proceder à RETIFICAÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO COM VISTAS AO DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS QUE AINDA NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE RESERVA AUTÔNOMA, na forma do artigo 3º, § 2º, e do artigo 6º, inciso IV, do edital, sem prejuízo de que a HABILITAÇÃO DO PATRONO E A INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS SE PROCESSEM, PERANTE A DEPRE, exclusivamente pelas vias do portal e-SAJ Requisitórios, conforme o artigo 6º, §§ 1º e 2º, do mesmo ato. Para integral conhecimento das partes e de eventuais interessados, e em atenção ao caráter informativo desta deliberação, transcreve-se, na íntegra, a publicação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS EDITAL DE ACORDOS EM PRECATÓRIOS Nº 01/2026 FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO O DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS, AFONSO FARO JR., no exercício das atribuições legais, em observância ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal (CF/88) e na Resolução nº 303/2019 do CNJ. CONSIDERANDO que a Fazenda do Estado de São Paulo, por sua Administração direta e indireta, enquadra-se no Regime Especial de pagamento de precatórios, com previsão no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pelos artigos 51 e seguintes da Resolução n° 303/2019 do CNJ; CONSIDERANDO o cronograma de aportes a serem realizados em decorrência do Plano de Pagamentos 2026 na conta especial gerida pelo Tribunal de Justiça para a realização de acordos nos precatórios devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo e; CONSIDERANDO, ainda, a determinação do Conselho Nacional de Justiça para o aperfeiçoamento da sistemática de celebração de acordos; CONSIDERANDO, por fim, as disposições do Decreto nº 70.432, de 10 de março 2026, do Estado de São Paulo, observada a regulamentação dada pela Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026, e os termos do presente edital. RESOLVE: TORNAR PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade administrativas, o presente edital de acordos para pagamento de precatórios devidos pela Fazenda do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações públicas, conforme recursos disponíveis e aqueles que vierem a ser depositados nos termos fixados no Plano Anual de Pagamentos de 2026 da entidade devedora, conforme regras a seguir dispostas. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - O titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, processado e com número de ordem cronológica até o exercício orçamentário de 2026, em relação ao qual não exista impugnação, pendência de recurso ou medida de defesa, penhora ou arresto previamente registrados, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, já transitado em julgado em todas as suas fases, com fundamento nos permissivos do art. 102, § 1º do ADCT e posteriores, com as modificações feitas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, observados os termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357 pelo Supremo Tribunal Federal, poderá requerer a antecipação de seu pagamento, mediante concessão de deságio por acordo. Parágrafo único - O deferimento do requerimento a que se refere o "caput" ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos em lei, em especial as disposições do Decreto nº 70.432, de 10 de março 2026, e sua regulamentação pela Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026, observados os termos do presente edital. DA LEGITIMIDADE PARA A HABILITAÇÃO Artigo 2º - Para os fins do artigo 1º, considerar-se-á credor do precatório apto a requerer acordo de pagamento: I - o conjunto de todos os credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo; II - o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor e com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão; III - sucessores do credor, a qualquer título, observados os termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovadas diligências para a substituição da parte na execução de origem do precatório, e comunicação da sucessão ao tribunal que o expediu, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa; IV - o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada, previamente reservados no ofício requisitório que ensejou o processamento do precatório ou por ofício de retificação do juízo da execução. § 1º - Em qualquer caso, deverá constar como celebrante do acordo o nome do atual titular do crédito, assim considerados o credor originário, o herdeiro ou o cessionário, sendo obrigatório constar a indicação do atual titular e do credor originário do crédito, mas vedada a inclusão do "de cujus" ou do cedente como se fossem os próprios celebrantes do acordo. § 2º No caso de acordo celebrado em face de honorários sucumbenciais ou contratuais, deverá constar como celebrante do acordo a pessoa física do advogado ou a pessoa jurídica da sociedade de advogados nos estritos termos em que a requisição foi expedida pelo juízo da execução. DO DESÁGIO APLICADO Artigo 3º - O acordo de antecipação de pagamento de crédito em precatório importará na concessão de deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o montante do crédito, nos termos e condições do Decreto nº 70.432, de 10 de março 2026, e sua regulamentação pela Resolução PGE nº 15, de 24 de março de 2026, não o integrando os respectivos honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais informados pelo credor ou destacados por requerimento expresso do advogado beneficiário. § 1º - Aos credores originários dos precatórios, que em razão de idade, estado de saúde e/ou deficiência gozem da superpreferência de pagamento do § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento) de deságio sobre o remanescente do crédito após o pagamento integral da parcela superpreferencial prevista naquele dispositivo. § 2º - Com relação a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais que, não tendo sido objeto de requisição autônoma, estiverem integrados à requisição feita em favor do respectivo credor, o pedido de compensação dependerá do prévio destacamento destes, mediante reserva no ofício requisitório que ensejou o processamento do precatório ou por ofício de retificação do juízo da execução. DA APURAÇÃO DO CRÉDITO Artigo 4º - O Tribunal de Justiça, por intermédio da DEPRE, procederá à atualização do cálculo do precatório segundo os índices previstos na Constituição Federal e regulamentados pela Resolução CNJ nº 303/19, aplicando-se o percentual de deságio conforme os termos deste edital, bem como realizará as retenções fiscais obrigatórias nos termos da legislação tributária vigente por ocasião da liberação do pagamento. Parágrafo único - Para fins referenciais, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP poderá calcular e apresentar ao proponente o valor atualizado do crédito do precatório contendo o percentual de deságio e as retenções fiscais a serem realizadas. DO PERÍODO E DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO Artigo 5º - O requerimento a que se refere o presente Edital deverá ser feito no Portal de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, no sítio www.portal.pge.sp.gov.br/pge, no período de 01/06/2026 até 30/09/2026, diretamente pelo credor ou por meio de advogado constituído para este específico fim, mediante o preenchimento de formulário(s) próprio(s) destinado(s) à antecipação de pagamento mediante deságio. Artigo 6º - Para análise do requerimento deverão ser fornecidos os seguintes documentos à PGE/SP: I - documento de identificação pessoal e, quando for representado por advogado, procuração com poderes específicos; II - comprovante da titularidade do crédito e da qualidade de credor e, quando beneficiário de superpreferência constitucional por idade, estado de saúde ou deficiência, documento comprobatório de tal condição; III - cópia do ofício requisitório e dos respectivos cálculos; IV - comprovante do trânsito em julgado do processo de origem do precatório, sem que haja registro de impugnação, nem pendência de recurso ou de medida de defesa em relação ao crédito do interessado. § 1º - Caso o advogado constituído para a celebração do acordo ainda não esteja habilitado nos autos do precatório, deverá, para assegurar maior celeridade à tramitação, promover desde logo o protocolo de petição perante a DEPRE requerendo sua habilitação, sem prejuízo do requerimento do acordo a ser dirigido à PGE/SP, observando: a) A petição deverá ser protocolada exclusivamente de forma eletrônica, por meio do portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - "Pedido de Habilitação - DEPRE"; b) O pedido deverá ser instruído com todos os documentos exigidos no Provimento CSM 2.753/24, art. 6º, § 2º, I, a saber: instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos, se for o caso. § 2º - Em qualquer caso, para a disponibilização do pagamento do acordo diretamente ao credor ou ao seu advogado, o peticionamento estruturado de dados bancários é condição necessária e somente possível de ser realizado pelo advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, por meio do portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - "Pedido de atualização das informações bancárias - DEPRE". Artigo 7º - O acordo de antecipação de pagamento mediante deságio será formalizado por intermédio de termo estabelecido pela PGE/SP segundo as regras deste edital. Parágrafo único - Os acordos referidos no "caput" terão seus efeitos condicionados à posterior validação pela DEPRE. DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE ACORDO PELA PGE/SP Artigo 8º - Caberá à PGE/SP examinar a regularidade formal e material do requerimento de acordo por meio de concessão de deságio, adotando os meios que entender pertinentes para decidir a respeito, observando a possibilidade de celebração de acordo dos precatórios pendentes de pagamento da Fazenda do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações públicas com número de ordem cronológica até o exercício orçamentário de 2026. Parágrafo único - Este edital não abrange os precatórios de ordem cronológica dos anos de 2027 e 2028. Artigo 9º - Caso venha a ser formalizado Termo de Cooperação entre o Tribunal de Justiça e a Procuradoria Geral do Estado, para que o Tribunal receba requerimento de acordo por suas próprias vias, uma vez cientificada a entidade devedora, esta, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá providenciar a sua inserção no sistema da Procuradoria Geral do Estado. § 1º - Serão inseridos no sistema a que se refere o "caput" exclusivamente os requerimentos que cumprirem os requisitos e atenderem as condições estabelecidos neste edital e na Resolução PGE nº 15, 24 de março de 2026, desde que acompanhados da documentação correlata. § 2º - O requerimento que não atender ao disposto no § 1º será devolvido, de forma fundamentada, ao Tribunal. Artigo 10 - Extrato da decisão da PGE/SP a que se refere o artigo 8º deste edital será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo dados da proposta, identificação do requerente, dados do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem. Parágrafo único - Deferido o requerimento, o interessado será chamado a celebrar eletronicamente o termo de acordo de pagamento, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 11 - Celebrado o termo de acordo de pagamento, a PGE/SP providenciará o seu protocolo no Tribunal, para homologação e pagamento, podendo encaminhar os termos de acordo assinados em lotes mensais ao longo do período de recebimento das propostas. Parágrafo único - Após o prazo final de recebimento das propostas, 30/09/2026, a PGE/SP terá o prazo de 60 dias para protocolar todos os acordos celebrados durante o período em seus respectivos precatórios. DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE ACORDO PELO TRIBUNAL Artigo 12 - Caberá à DEPRE analisar a regularidade formal do precatório e a conformidade do termo de acordo às regras deste edital, homologando-o se observados corretamente os requisitos ou deixando de homologá-lo em caso contrário. § 1º - Para fins de organização e celeridade, os acordos poderão ser analisados e homologados conforme o recebimento dos lotes mensais a serem enviados pela PGE/SP observando a ordem cronológica original dos precatórios. § 2º - O pedido de desistência à celebração do acordo deverá ser protocolado perante a PGE/SP previamente ao envio do termo de acordo ao Tribunal, vedada a desistência após o protocolo do acordo na DEPRE. § 3º - O acordo celebrado com relação à verba sobre a qual recaia penhora de valores poderá ser homologado somente se houver expressa anuência do credor que promoveu a penhora. § 4º - Nos termos do art. 2º, § 3º, deverá constar no acordo celebrado em face de honorários sucumbenciais ou contratuais a pessoa física do advogado ou a pessoa jurídica da sociedade de advogados nos estritos termos em que a requisição foi expedida pelo juízo da execução, ao passo que eventual desconformidade a esse respeito será objeto de não homologação do acordo. § 5º - Conforme disposto no art. 6º, § 1º, caso o advogado constituído para a celebração do acordo ainda não esteja habilitado nos autos do precatório, deverá promover desde logo o protocolo de petição perante a DEPRE requerendo sua habilitação, de modo que, para maior celeridade na tramitação, não será apreciado pedido de habilitação concomitantemente à análise do acordo e eventual ausência de requerimento prévio demandará ao interessado outra petição específica para requerer seu ingresso nos autos do precatório, não lhe sendo cabível arguir nulidade por ausência de intimação à qual tenha dado causa. DO PAGAMENTO Artigo 13 - Os recursos destinados ao pagamento dos acordos com os credores no exercício de 2026 são os indicados pela Fazenda do Estado no Plano de Pagamento do ano, com os acréscimos e deduções decorrentes da Receita Corrente Líquida efetiva e dos efetivos aportes das receitas adicionais nele especificadas. § 1º - O pagamento do acordo será feito pelo Tribunal, por intermédio da DEPRE, e ocorrerá após o período de inscrição, depois de enviados todos os termos de acordo pela PGE/SP, e observará a ordem cronológica original dos precatórios inscritos durante o período, conforme disposto na Resolução CNJ nº 303/19, art. 76, parágrafo único, II, e determinado em inspeção pelo CNJ. § 2º - Realizado o pagamento pelo Tribunal, o precatório e a execução de origem serão extintos em relação ao crédito abrangido pelo acordo. § 3º - Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos acordos, estes serão atendidos, até o limite dos recursos, conforme a ordem cronológica original dos precatórios habilitados. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 14 - As intimações dos credores serão feitas em seus respectivos precatórios e os prazos estabelecidos neste edital serão contados por dias corridos, a teor do que dispõe o artigo 80 da Resolução CNJ nº 303/2019. Artigo 15 - O acordo não produzirá efeitos se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do proponente ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, mesmo após sua assinatura e protocolo perante o Tribunal. Cumpra-se. Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2026. AFONSO FARO JR. Desembargador Coordenador da DEPRE (Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado de São Paulo, Ano XVIII, Edição 4447, disponibilização em 29 de maio de 2026.)
Ante o exposto, dou ciência às partes do teor do Edital de Acordos em Precatórios nº 01/2026, editado pela Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE, acima transcrito na íntegra, e determino as seguintes providências. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, do inteiro teor desta decisão e do edital reproduzido, esclarecendo-se que a adesão ao programa de antecipação de pagamento mediante deságio constitui FACULDADE sua, a ser exercida, querendo, diretamente no PORTAL DE PRECATÓRIOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2026, observados os requisitos e condições do edital, do Decreto Estadual nº 70.432/2026 e da Resolução PGE nº 15/2026, bem como que a habilitação do patrono e a indicação de dados bancários devem ser processadas perante a DEPRE pelas vias do portal e-SAJ Requisitórios, na forma do artigo 6º, §§ 1º e 2º, do edital. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, pelas vias institucionais, para ciência. Eventual requerimento de retificação do ofício requisitório, voltado ao destacamento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais ainda não reservados de forma autônoma, deverá ser deduzido de modo expresso e fundamentado nestes autos, sobre o qual este Juízo decidirá oportunamente, nos termos do artigo 3º, § 2º, e do artigo 6º, inciso IV, do edital. Cientes as partes, e nada sendo requerido no prazo, tornem os autos à fila DEPRE AG PAGAMENTO, no aguardo do pagamento pela ordem cronológica, prosseguindo-se na forma anteriormente determinada. Caso ente público devedor não seja a FESP ou suas autarquias e fundações, a decisão deverá ser ignorada. - ADV: VALERIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39584/SP)