Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003727-33.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele Silva de Almeida - Banco do Brasil S/A. -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida às fls. 120/121; B) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer/não fazer consistente em retirar definitivamente o nome da autora de todos os cadastros restritivos ou de negociação (incluindo Serasa), bem como do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), relativamente ao débito referente ao contrato/operação nº 119384969, o qual já foi declarado inexigível por sentença transitada em julgado. O cumprimento dessa obrigação deverá ocorrer em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de majoração ou prorrogação do prazo em sede de cumprimento de sentença; C) CONDENAR o banco réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso (data da inscrição indevida mais antiga comprovada nos autos), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a condenação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula nº 326 do STJ. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MATHEUS TOTOLI VILLAR (OAB 420999/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)