Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1024606-72.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Grand Freiht Service Ltd. -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente Grand Freiht Service Ltd. visando a adoção de medidas executivas atípicas em face de Connect Cargo Brasil Logistica e Transporte Internacional de Cargas Ltda. e Alexandre Hernandes Fajardo, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte credora sustenta, em síntese, o inadimplemento contumaz dos executados, o esgotamento das diligências típicas para a localização de bens (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) e a existência de conduta processual desleal, caracterizada pela apresentação de comprovante de depósito judicial inexistente e guias de preparo inválidas. Requer, com base no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do executado pessoa física. O pleito de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de documentos de habilitação e viagem, não comporta acolhimento no atual estágio processual, impondo-se a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. A execução civil, regida pelo princípio da patrimonialidade, tem por objetivo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito, e não a punição pessoal do executado. Embora o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confira ao magistrado poder geral de cautela para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, tal prerrogativa não constitui um cheque em branco para a restrição de direitos fundamentais sem a devida correlação lógica com a efetividade da tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema 1.137, estabeleceu balizas rígidas para a utilização desses meios excepcionais. Exige-se, cumulativamente, a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, crucialmente, da efetividade. A medida atípica deve ser apta a dobrar a vontade do devedor e conduzir ao pagamento, não servindo apenas como penalidade por sua inadimplência ou má conduta processual. No caso em apreço, embora a exequente relate um cenário de deslealdade processual - o qual já foi objeto de sanção específica por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Ministério Público, conforme narrado na própria petição -, não há nos autos elementos concretos que indiquem que a apreensão do passaporte ou a suspensão da CNH resultarão na localização de patrimônio ou no pagamento da dívida. A medida coercitiva atípica pressupõe indícios de ocultação patrimonial incompatível com o padrão de vida ostentado (sinais exteriores de riqueza), o que permitiria inferir que a restrição de direitos pessoais compeliria o devedor a liberar recursos ocultos. A exequente fundamenta o pedido na premissa de que o devedor realiza "pagamentos internacionais" e possui "blindagem patrimonial", todavia, tais alegações carecem de prova atual e robusta que vincule o uso do passaporte ou da habilitação à movimentação desses supostos ativos. A simples inadimplência, mesmo quando acompanhada de conduta processual reprovável, não autoriza a suspensão de direitos de ir e vir sem que se demonstre a utilidade prática da medida para a satisfação do crédito. Aplicar tais restrições neste cenário configuraria sanção política e punitiva, desvirtuando a natureza civil da execução e ferindo o princípio da menor onerosidade, sem garantir qualquer resultado útil ao credor. A coerção deve ser psicológica para pagamento, e não física para sofrimento. Ausente a demonstração de que o executado utiliza tais documentos para frustrar a execução ou manter padrão de vida luxuoso às custas do credor, a medida revela-se inócua sob a ótica da efetividade (adequação) e desproporcional em sentido estrito. O Poder Judiciário não pode atuar como vingador da parte lesada, mas sim como garantidor da legalidade estrita na expropriação patrimonial. Paralelamente, verifica-se que foram realizadas exaustivas pesquisas de bens pelos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper), todas com resultados infrutíferos ou irrisórios. O quadro fático delineado pela própria exequente é de inexistência de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis livres e desembaraçados passíveis de constrição. A insolvência civil, real ou provocada, quando não superada pela localização de bens, conduz inevitavelmente à suspensão do curso processual, impedindo a eternização de demandas sem perspectiva de êxito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão de passaporte do executado Alexandre Hernandes Fajardo, por ausência de efetividade prática e adequação ao fim executivo. Por conseguinte, considerando o esgotamento das diligências para localização de bens, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão em arquivo provisório. 2. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, inicie-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 4º, do CPC). 3. Os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição, podendo ser desarquivados a qualquer tempo caso a parte exequente indique, objetivamente, a existência de bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), ISADORA LARA GIAQUINTO (OAB 508342/SP)