Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Eduardo Mazzonetto Teofilo -
Agravado: Osvaldo Lansoni -
Nº 2128547-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales -
Vistos.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ EDUARDO MAZZONETTO TEÓFILO, que contende com OSVALDO LANSONI, tirado contra a r. decisão de fls. 187, copiada nos autos da Ação Indenizatória, que indeferiu o pedido preliminar de incompetência relativa. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada, alegando em síntese, que a manutenção da decisão compromete a regularidade da marcha processual, podendo gerar nulidades futuras e comprometer a prestação jurisdicional adequada. Destaca a urgência da medida e a probabilidade do direito invocado, apontando que a continuidade do processo, sem correção imediata, pode tornar irreversíveis os prejuízos processuais. Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão recorrida e, ao final, por sua reforma, nos termos das razões expostas, com a consequente concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o preenchimento dos requisitos legais. Recurso recebido, com preparo recursal. O mero ato de interposição do agravo de instrumento não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo, desde que demonstrados cumulativamente os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, além da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do artigo 300 do CPC. Diante disso, não verifico, neste momento, elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual indefiro o pedido. No tocante à matéria discutida, ressalto que a concessão de tutelas liminares exige cautela, considerando-se, além da mitigação do contraditório, o risco de causar prejuízos irreparáveis à parte adversa. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e, neste juízo preliminar, não há motivos para sua suspensão ou modificação. Desnecessárias informações complementares. Processe-se nos termos do artigo 1.019 e incisos do CPC. Intime-se a parte agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, caso não possua procurador constituído. Se representada, a intimação deverá ser feita por Diário da Justiça ou cartas com aviso de recebimento dirigidas aos advogados constituídos, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Luís Augusto Morosini (OAB: 358771/SP) - Joao Silveira Neto (OAB: 92161/SP) - Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - 5º andar