Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001880-30.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Washington Silva de Jesus - Valdinei Pereira Souza - - Wrpdrigo Mendonça Manutenção Elétrica e Hidráulica Ltda. Me - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos.
Trata-se de análise acerca da proposta de honorários periciais (fls. 389/391) e do pedido de redirecionamento da prova ao IMESC e impugnação ao valor dos honorários periciais, formulado pelos réus às fls. 397. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 367/368 deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando a Dra. Carla Brito da Rocha Guimarães e estabelecendo o rateio do custeio da prova na proporção de 33,3% para cada núcleo: o autor (beneficiário da gratuidade), o réu Valdinei e o réu Wrodrigo. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de realização da perícia pelo IMESC. Conforme já fundamentado na decisão saneadora, a responsabilidade pelo pagamento da prova é compartilhada entre três partes, das quais duas não gozam do benefício da assistência judiciária gratuita. O benefício da gratuidade é de natureza pessoal, nos termos do art. 99, §6º, do Código de Processo Civil, não se estendendo aos corréus. Ademais, o custeio da cota-parte do autor será devidamente garantido pelo Estado, via Defensoria Pública, não havendo justificativa para a remessa ao órgão oficial, o que apenas retardaria a marcha processual e oneraria indevidamente o ente público em favor de particulares com capacidade financeira. No que tange ao quantum dos honorários, a perita estimou o valor de R$ 9.555,00, prevendo 21 horas técnicas. Contudo, as impugnações apresentadas pelos réus e pela seguradora Porto Seguro comportam acolhimento. A natureza da perícia médica ortopédica em questão, embora exija zelo técnico, não apresenta complexidade extraordinária que justifique o tempo estimado e o vultoso valor pretendido. O arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o encarecimento excessivo do processo e o enriquecimento sem causa, sem, contudo, desvalorizar o trabalho do expert. Dessa forma, arbitro e homologo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referido montante mostra-se justo e compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, sendo suficiente para remunerar de forma digna o trabalho profissional, considerando o exame clínico e a elaboração do laudo fundamentado. Em conformidade com o rateio estabelecido às fls. 367/368, a serventia deverá, com urgência, oficiar à Defensoria Pública para a reserva da cota-parte do autor, no valor de R$ 1.333,33. Outrossim, intime-se o réu Valdinei para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial de sua cota-parte no valor de R$ 1.333,33, bem como intime-se o réu Wrodrigo para que, no mesmo prazo, realize o depósito de sua cota-parte no valor de R$ 1.333,34. Intime-se a perita nomeada, Dra. Carla Brito da Rocha Guimarães, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a aceitação do encargo pelo valor ora arbitrado e homologado de R$ 4.000,00. Na hipótese de recusa, deverão os autos retornar conclusos imediatamente para a nomeação de novo perito médico judicial. Havendo aceitação e comprovados os depósitos pelas partes rés, bem como confirmada a reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo designar data, hora e local para a realização do ato, comunicando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser protocolizado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame, em observância ao art. 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB 198159/SP), ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)