Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011649-61.2022.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Otávio Pego dos Santos - - Ane Jacqueline da Silva Pereira e outros -
Vistos. Fl. 724: Anote-se prioridade na tramitação.
Trata-se de ação de reintegração de posse em razão de suposto esbulho de parte de imóvel (matrícula 2.521 as fls. 10/13) adquirido por adjudicação pela autora em execução de alimentos (em face do corréu Otávio). A autora alega que os requeridos invadiram uma parte do imóvel para alugar e auferir lucro, de modo que o salão localizado ao lado de sua residência ficou inutilizado em razão da conduta dos requeridos. A liminar foi indeferida (fl. 25). Citados, os requeridos contestaram negando o esbulho e esclarecendo que a autora adjudicou apenas o lote 20, enquanto a área em litígio faz parte do lote 19 (matrícula 13.070 às fls.51/53). Esclarecem também que o corréu Otávio vendeu sua parte no lote para o corréu Evanilson. Houve réplica e oportunidade para especificação de provas a produzir. O feito foi saneado nas fls. 195, afastada a matéria preliminar e deferida a produção de prova oral. Foram realizadas audiências de instrução, nas quais foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas/informantes arrolados, tendo os patronos desistido da oitiva dos ausentes. A decisão de fls. 373 reputou insuficiente a prova oral produzida e converteu o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia, diante do impasse instaurado entre as partes, para que fosse então verificado se o suposto esbulho de fato atingiu alguma parte do imóvel que foi adjudicado à autora, especificando qual lote foi adjudicado e qual a área objeto do litígio desta lide - dirimindo a dúvida gerada pela tese defensiva sustentada na contestação, quanto aos lotes 19 e 20), conforme solicitado pela D. Defensoria Pública. Foi elaborado laudo pericial (fls. 404/429), complementado nas fls. 667/672 (esclarecimentos da Sra. Perita), dando-se ciência às partes. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais (fl. 701), tendo as partes reiterado suas posições. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, a ação é improcedente. Ocorre que ao final da instrução a parte autora não logrou comprovar sua versão dos fatos, enquanto por outro lado restou suficientemente esclarecido que a tese de defesa sustentada pelos requeridos merece acolhida. Com efeito, a prova oral produzida em audiência não foi suficiente para esclarecer a situação dos lotes das partes envolvidas. Contudo, a questão foi suficientemente esclarecida pela prova pericial, pois segundo apurado no laudo: "O imóvel adjudicado à Autora, conforme consta da Carta de Adjudicação expedida nos autos da Ação de Execução de Alimentos que tramitou pela 2ª Vara da Família e Sucessões deste mesmo Foro, está matriculado sob nº 2.521, no 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, o qual tem como endereço a Rua do Acapuzal, nº 20, e corresponde ao Lote 20 da Quadra 30, do Loteamento Vila Cisper. O salão reclamado pela Autora está situado para além do Lote 20 da Quadra 30. O mesmo fora erigido sobre a área pertencente ao lote 19." - grifei 424) Diante desse panorama, conclui-se que a autora não logrou demonstrar que houve esbulho na parte do lote que lhe pertence, o que conduz à improcedência da pretensão de reintegração de posse.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, encerrando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 2.000,00, diante do baixo valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP), TAINÁ DOMINGUES BÍSCARO MASSONI (OAB 415369/SP), EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP), EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP), EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP), EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP), EDSON CORREIA DE FARIAS (OAB 188448/SP)