Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1509344-35.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SANTOS 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - Petição retro: 1- Ocorreu a publicação do v. Acórdão de julgamento do Tema n° 769 do C. STJ em 09/05/2024, cuja tese fixada definiu como condicionantes à realização da penhora de faturamento "a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada". Considerando sua imediata aplicabilidade após publicação, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, bem como pelo insucesso das diligências usuais de busca patrimonial pelos sistemas SisBajud e Renajud, DEFIRO a penhora de 5% do faturamento (renda bruta) da pessoa jurídica devedora, por reputar que tal percentual não inviabiliza suas atividades comerciais, ficando um dos seus representantes intimados, na qualidade de depositário, ao depósito desse valor em conta judicial até o dia 10 de cada mês, comprovando a veracidade dos valores apurados com a exibição de documentos (G.IA. do ICMS, por exemplo). 2-Expeça-se mandado para cumprimento da ordem, competindo ao sr. Oficial de Justiça identificar e intimar o representante legal da pessoa jurídica executada dos termos supra, em especial do encargo de depositário dos valores. - ADV: CYNTHIA MARIA TAVARES DA FONSECA LIMA (OAB 12589/BA)