Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007990-88.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RMG Lending Empresa Simples de Crédito Ltda -
Vistos. Retirem-se os autos da fila de "suspensos" uma vez considerada a nulidade da decisão/intimação de fls.174 pelo despacho anterior (fls.180). Fls.183: os pedidos feitos pelo exequente demandam ordens diversas que deverão ser analisados e prolatados um a um sob pena de tumulto processual. Não obstante, verifico que desde a decisão de fls.148 paralisou-se a tentativa de citação da executada, o que não se pode admitir. Deverá o exequente requerer o que de direito nesse sentido para que o ato se concretize. No mais, quanto ao pedido de certidão com base no artigo 828 do CPC, tal certidão já fora expedida (fls.154). Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RICARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA MORAES (OAB 212049/SP), SERGIO RICARDO BATISTA DOS SANTOS (OAB 264300/SP)