Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004401-87.2024.8.26.0297 (apensado ao processo 0000480-57.2023.8.26.0297) (processo principal 1004704-26.2020.8.26.0297) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Paulo Cezar Martinez - Masson Hortifrutigranjeiro e Me, e outros - Autos nº 2020/001361.
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado por PAULO CÉZAR MARTINEZ, qualificado nos autos principais, a fim de que a execução instaurada em face da devedora MASSON HORTIFRUTIGRANJEIRO EIRELI ME, igualmente qualificada nos autos principais, seja também direcionada às pessoas físicas de JOÃO WILSON GONÇALVES MASSON e VILSON ANTONIO GARDINO. De acordo com a credora, os sócios estão ocultando bens e renda, no intuito de fraudar credores, sustentando, no mais, a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Juntou documentos (fls. 21/94). O requerido JOÃO WILSON GONÇALVES MASSON foi citado (fl. 109) e não apresentou contestação (certidão de fl. 114). O requerido VILSON ANTONIO GARDINO foi citado (fl. 113) e, também deixou de contestar a pretensão (certidão de fl. 114). Foi determinada a expedição de mandado de constatação, visando apurar se a executada MASSON HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI ME ainda se encontra em atividade (fl. 115). O oficial de justiça certificou:...CONSTATEI junto ao Sr. João Wilson Gonçalves Masson, representante legal da empresa executada, MASSON HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI ME, de que a referida empresa encontra-se estabelecida no Ceagesp local, sito a Rua Oiapoque, nº 125, e que encontra-se ativa naquele local, porém com pouca atividade comercial em razão de problemas enfrentados pela empresa, havendo pouco faturamento. Esclareço que o imóvel indicado neste mandado é a residência do Sr. Wilson e que, salvo melhor juízo, a empresa não está estabelecida naquele local, apesar da existência de várias caixas plásticas, pois não havia nenhuma mercadoria armazenada. (fl. 124). A autora manifestou-se nos autos (fls. 125/126). Foi determinada nova constatação, desta feita para diligências no endereço da devedora, visando apurar se ela ainda se encontra em atividade (fl. 127). O oficial de justiça certificou:...após diligências à rua Oiapoque, 125, nesta cidade, em dias e horários alternados sem êxito em encontrar o representante da devedora ou qualquer atividade no local, em 23/07/2025, por volta das 13h45min, consegui um número e um contato como Sr. João Wilson Gonçalves Masson, celular (18) 99785-0773, fui informado que referida empresa teve suas atividades suspensas de fato, que procurou advogado para entrar com concordata, mas não precisou se o processo já está em tramite ou não, portanto, não havendo evidências de atividade no local conforme declarado... (fl. 126). Sobreveio nova manifestação do requerente (fls. 181/187), com documento (fl. 188). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO. Os requeridos JOÃO WILSON GONÇALVES MASSON e VILSON ANTONIO GARDINO foram citados (fls. 109 e 113, respectivamente) e não impugnaram a alegação de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e fraude contra credores, de modo que o pedido constante da inicial desse incidente deve ser acatado, visto terem restado incontroversos os fundamentos necessários para o acatamento da pretensão. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada MASSON HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI ME, com fundamento no artigo 50, do Código Civil, e determino a inclusão dos requeridos JOÃO WILSON GONÇALVES MASSON e VILSON ANTONIO GARDINO no polo passivo do cumprimento de sentença a que se refere este incidente. Inexistem custas ou verba honorária, em razão de ausência de previsão legal, nos termos do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2.Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp1.845.536/SC, rel. ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 26.05.20, DJe 09.06.20) Por fim, após o trânsito em julgado, prossiga-se nos autos principais, cadastrando-se no polo passivo a pessoa física constante do dispositivo supra. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LETICIA LANE POURA (OAB 294243/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB 229565/SP)