Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006711-58.2023.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Figueiredo & Menezes Distribuidora Alimenticia Ltda - - Regina Maria Figueiredo Vitorino de Oliveira - - Katia Maria Correia de Menezes -
Vistos. 1) Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 112 do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado da parte executada, diante da comprovação de comunicação inequívoca ao mandante, bem como da observância do prazo legal de 10 (dez) dias de permanência no patrocínio da causa, ou, alternativamente, da desnecessidade de continuidade, a depender da fase processual ou da regularização da representação. Ressalto que a ausência de regularização da representação processual acarreta diferentes consequências, a depender do polo da demanda e do estágio processual: para a parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC; para a parte ré, poderá resultar no reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme artigo 344 do CPC; em fase recursal, poderá implicar o não conhecimento do recurso; e, em qualquer hipótese, poderá gerar a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, caso constatada a ausência de capacidade postulatória. 2) Por ora, indefiro o pedido de penhora realizado nos autos. Intime-se a parte exenquente para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se todos os executados já foram citados acerca do presente processo, a fim de evitar futuras nulidades processuais. Caso ainda reste-se alguém para ser chamado ao processo, deverá a parte autora promover a devida citação. Em contrapartida, na hipótese do ciclo citatório estar completo, à parte exequente para informar as folhas da diligência, bem como eventual oposição de embargos, pleiteando o que entender de direito para prosseguimento da demanda. Sem prejuízo, em virtude do princípio da celeridade processual, intime-se a requerente para juntar aos autos, na mesma oportunidade, a certidão de ônus reais do imóvel, devidamente atualizada, do qual se pretende a penhora. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO)