Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006711-58.2023.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Figueiredo & Menezes Distribuidora Alimenticia Ltda - - Regina Maria Figueiredo Vitorino de Oliveira - - Katia Maria Correia de Menezes - Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado contrato de rescisão de prestação de serviços advocatícios subscrito pelo patrono anteriormente constituído, no qual constam expressamente os nomes dos três executados, bem como a identificação do presente feito. Tal documento demonstra que os executados ali mencionados tiveram ciência inequívoca da existência da presente demanda, de seu objeto e de seu trâmite, inclusive com referência direta ao número do processo, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da ação. Ressalte-se que a finalidade da citação é dar ciência formal à parte acerca da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a ciência inequívoca restou comprovada por meio de documento produzido no âmbito da própria relação processual, revelando conhecimento efetivo da ação e de suas consequências jurídicas. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo aos executados, que, desde então, poderiam ter constituído novo patrono ou se manifestado nos autos, permanecendo inertes por opção própria. Assim, reconheço como suprida a citação dos outros dois executados, considerando válida a ciência inequívoca acerca da presente execuçã. Sem prejuízo, conforme já determinado na decisão de fls. 187/188, intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de ônus reais do imóvel, devidamente atualizada, sobre o qual se pretende a penhora. Intimem-se. - ADV: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
09/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 13:10
Outras Decisões
08/01/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:41
Publicação
10/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1006711-58.2023.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Figueiredo & Menezes Distribuidora Alimenticia Ltda - - Regina Maria Figueiredo Vitorino de Oliveira - - Katia Maria Correia de Menezes -
Vistos. 1) Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 112 do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado da parte executada, diante da comprovação de comunicação inequívoca ao mandante, bem como da observância do prazo legal de 10 (dez) dias de permanência no patrocínio da causa, ou, alternativamente, da desnecessidade de continuidade, a depender da fase processual ou da regularização da representação. Ressalto que a ausência de regularização da representação processual acarreta diferentes consequências, a depender do polo da demanda e do estágio processual: para a parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC; para a parte ré, poderá resultar no reconhecimento da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme artigo 344 do CPC; em fase recursal, poderá implicar o não conhecimento do recurso; e, em qualquer hipótese, poderá gerar a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença, caso constatada a ausência de capacidade postulatória. 2) Por ora, indefiro o pedido de penhora realizado nos autos. Intime-se a parte exenquente para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se todos os executados já foram citados acerca do presente processo, a fim de evitar futuras nulidades processuais. Caso ainda reste-se alguém para ser chamado ao processo, deverá a parte autora promover a devida citação. Em contrapartida, na hipótese do ciclo citatório estar completo, à parte exequente para informar as folhas da diligência, bem como eventual oposição de embargos, pleiteando o que entender de direito para prosseguimento da demanda. Sem prejuízo, em virtude do princípio da celeridade processual, intime-se a requerente para juntar aos autos, na mesma oportunidade, a certidão de ônus reais do imóvel, devidamente atualizada, do qual se pretende a penhora. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA (OAB 35021/GO), JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO)