Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01 Cumulativa de Guaratingueta
Partes do Processo
ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS "ABC I FIDC"
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
OAB/SP 91275·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:21
Publicação
27/01/2026, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004480-28.2020.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios "ABC I FIDC" -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, no munus da Curadoria Especial da executada Poliana Alves Tamura, citada por edital, após diversas tentativas de citação pessoal, alegando, em síntese, nulidade da citação sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da executada, impenhorabilidade de eventuais valores bloqueados, por possuírem natureza salarial ou serem inferiores a 40 salários mínimos e negativa geral quanto aos demais fatos narrados na inicial. Devidamente intimado, o excepto manifestou-se (fls. 509/518), defendendo a validade do ato citatório, uma vez que foram realizadas pesquisas nos sistemas auxiliares (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD) e tentativas de citação em todos os endereços encontrados, sem sucesso. Pugnou pela rejeição da exceção e prosseguimento da execução. É o breve relatório. Fundamento. A exceção deve ser julgada improcedente. Inicialmente, devo dizer que admito possível, seguindo melhor Doutrina, a exceção de pré-executividade, ou seja, defesa sem embargos e sem penhora, desde que se restrinja às matérias de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo Julgador ou, em se tratando de nulidade do título, flagrante e evidente, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Portanto, para sua admissão é necessária a demonstração inconteste de vício. Nos presentes autos, a executada, após ser intimada por edital para efetuar o pagamento, comparece nos autos e, por meio de exceção de pré-executividade, sustenta nulidade da citação, impenhorabilidade de eventuais valores bloqueados e negativa geral. Quanto à nulidade de citação, a matéria é conhecível até mesmo de ofício, porque de ordem pública, cumprindo ao Magistrado examinar a regularidade da execução neste aspecto e rejeitá-la se em desconformidade com a lei. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu é desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra (art. 256 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o juízo determinou a realização de pesquisas sistêmicas (fls. 93/94) e a expedição de mandados para os endereços localizados. As diligências restaram negativas ou foram recebidas por terceiros sem poderes para tanto. Portanto, houve o esgotamento razoável das vias ordinárias, não se vislumbrando nulidade no edital expedido. Portanto, a citação é válida. A alegação de impenhorabilidade de valores é genérica e abstrata, não tendo a Curadora Especial apresentado prova de bloqueio efetivo que tenha atingido conta poupança ou verba alimentar. Ademais, tal matéria não poderia ser conhecida por meio da presente. O mesmo se diga com relação à negativa geral, embora o art. 341, parágrafo único, do CPC exonere o Curador Especial do ônus da impugnação específica, tal regra tem aplicação limitada na execução, onde o título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, a qual não é afastada por mera negação genérica. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (Lei nº 10.931/04). A responsabilidade da sócia Poliana decorre de sua condição de garantidora/avalista ou da própria natureza da execução contra empresa individual/ME onde há confusão patrimonial, não havendo vícios formais que impeçam o prosseguimento do feito. DECIDO. Por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade manejada. Sem condenação na verba honorária, por se tratar de mero incidente. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Int-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
27/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2026, 19:02
Outras Decisões
26/01/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:07
Publicação
16/09/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004480-28.2020.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ABC I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios "ABC I FIDC" -
Vistos. Diga o exequente sobre a exceção apresentada. Após, conclusos para decisão. Int-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)