Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006000-45.2019.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: CSM BARAO - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELA DIAS NASCIMENTO (OAB SP310348)
EXECUTADO: ADRIANA FRANCISCO DE ABREU
ADVOGADO(A): CARLA DE ANDRADE LEAMARE (OAB SP196622)
ADVOGADO(A): LETICIA SILVA DE SANTANA (OAB SP524611)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1) Compulsando os autos, verifica-se que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas com valores baixos ou sem qualquer resultado.
A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados.
Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora.
Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
2) Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente referente ao bloqueio de evento 275.311 e seguintes, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda.
Intimem-se.
Guarulhos, 24/03/2026