Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1033030-79.2024.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): BARBARA CAFFARO COSTA (OAB SP536326)
EXECUTADO: ADELSON COSTA DA SILVA
ADVOGADO(A): IACI ALVES BONFIM (OAB SP202113)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deixo de receber a petição de evento 68.90 como contestação, uma vez que a defesa em ação de execução deve se dar através da distribuição de embargos à execução, ainda que a parte esteja representada por curador especial, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso.
Nesse sentido:
"Condomínio. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória. Apelo da executada. O recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, é cabível contra sentença, assim considerada a decisão que resolve o mérito ou extingue o processo com fundamento no art. 485 ou art. 487 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a peça apresentada pelo curador especial, embora intitulada "embargos à execução", foi protocolada nos próprios autos da execução, sem o devido cumprimento do art. 914, § 1º, do CPC, que exige a formação de autos apartados. Ademais, a peça foi redigida como "contestação por negativa geral", sendo manifestamente inadequada para os fins pretendidos. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável quando há erro grosseiro ou ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Decisão mantida. Apelo não conhecido, com observação." (TJ-SP - Apelação Cível: 10104159220208260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 13/02/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025)
Em termos de prosseguimento, requeira o exequente o que de direito.
Intime-se.