Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034052-46.2022.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para análise do pedido de penhora de quotas de empresa não constante dos autos, deverá o exequente comprovar, no prazo de 15 dias, que a empresa de fato, possui patrimônio e encontra-se de fato em atividade e faturando (fotografias, comprovantes de máquina de cartão, cupom fiscal etc).
Ademais, vale consignar, desde logo, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de perito para avaliação e eventual liquidação das quotas, observando que se o executado tivesse intenção de quitar a dívida, já o teria feito, evitando, inclusive, seu agravamento.
Assim, fica a parte exequente já ciente de que, havendo interesse no prosseguimento da diligência, deverá providenciar o adiantamento do pagamento dos honorários e demais despesas do perito, o que poderá, inclusive, superar o valor exequendo.
Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"Cumprimento de sentença. Penhora das quotas sociais dadas em garantia. Perícia técnica. Estimativa de honorários periciais acolhida e autorizada a avaliação das quotas sociais por amostragem. Agravo de instrumento. Penhora de quotas de sociedade empresária. Inteligência dos artigos 861, I, e 606 do CPC. Necessidade de se apurar o valor real das quotas penhoradas, mediante 'balanço patrimonial especial', igualmente chamado de 'balanço de determinação', por meio do qual é possível a avaliação do real valor da sociedade e a verificação de eventual excesso de penhora. Avaliação por amostragem que não se presta a apurar, satisfatoriamente, o real valor da sociedade. Doutrina. Precedentes do TJSP. Perícia que deve apurar o valor das quotas sociais por meio do balanço de determinação. Inteligência do art. 606, parágrafo único, do CPC. Perícia que deve recair preferencialmente em especialista em avaliação de sociedades. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067884-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 09/01/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE FATURAMENTO decisão pela qual foi nomeado administrador para realizar a constrição, com fixação de honorários em R$ 3.000,0, a serem adiantados pela agravante legalidade incumbência de adiantar as despesas do processo que é do exequente, nos termos do art. 82 do CPC/2015 impossibilidade de transferir o risco da execução ao administrador, o que poderá ocorrer se a remuneração do auxiliar do juízo for tirada do valor penhorado nomeação da própria devedora como administradora-depositária que se mostra inconveniente ante a grande possibilidade de insucesso decisão mantida agravo desprovido.” (TJSP. Agravo de Instrumento 2160501-35.2016.8.26.0000; Relator(a): Castro Figliolia; Comarca: São Paulo; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2016).
Na inércia, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimem-se
Guarulhos, 07/04/2026